2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4085852-07.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JULIANO HANS DA SILVA ADVOGADO(A): RENAN BERALDO DE NOVAES (OAB PR065521) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça, em caráter definitivo, as contas do autor nas plataformas Instagram, identificadas pelos usuários @juliano_hans_ e @mc.jlk.oficial, e Facebook, em seu próprio nome, com a preservação dos conteúdos, dados e funcionalidades existentes anteriormente à desativação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, desde que tecnicamente possível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da ausência de conteúdo econômico mensurável da obrigação de fazer. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação correspondente ao proveito econômico obtido pela parte ré, consistente no valor de R$ 10.000,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se.