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4085673-82.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4085673-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EMERSON CORREA DE FREITAS ADVOGADO(A): SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB SP501525) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, vê-se que o agravante quer sujeitar os agravados ao recálculo das prestações de contrato de financiamento de veículo, como se fosse possível predizer que as cláusulas desse contrato são abusivas sob a perspectiva de onerosidade excessiva, juros remuneratórios abusivos e cumulação de encargos, inclusive as notas promissórias emitidas em favor da concessionária. A matéria é de alta controvérsia. A simples comparação entre o valor do veículo e o montante total do negócio, invocada pelo agravante, não é suficiente, por si só, para evidenciar, em cognição sumária, a alegada abusividade, notadamente porque o custo total da operação envolve encargos financeiros, tributos e a remuneração do capital ao longo do prazo de 48 meses, cuja aferição de abusividade demanda contraditório e análise pericial, própria da cognição exauriente. Trata-se de visão unilateral sobre os encargos contratados, circunstância suficiente a desautorizar, neste momento, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a vedação à negativação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação revisional c/c consignatória, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o pedido liminar de depósito judicial dos valores que a autora entende incontroversos e o pedido de suspensão de eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Inconformismo da autora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Inteligência da Súmula 380 do STJ. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250770-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA Nº 380 DO C. STJ. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO QUE DEPENDE DO CORRETO E TEMPESTIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118840-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) grifei Focalizada a pretensão do agravante pelo aspecto da segurança jurídica e da boa-fé objetiva ínsita a qualquer contrato, a obrigação deve ser cumprida no tempo e no modo pactuado, sem margem para a suspensão da exigibilidade das prestações. O adimplemento das prestações, na forma acordada, não obsta que o agravante obtenha a revisão e, sendo procedente no todo ou em parte, os agravados reembolsem o indébito. Só não pode pretender que os credores deixem de recuperar o capital emprestado, pelo modo contratado, apenas porque estão sub judice os encargos incidentes, de plano conhecidos, líquidos e certos. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 380 do Col. STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". De outro lado, caso o agravante já seja inadimplente, nada impede a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A providência pretendida pelo agravante não é exatamente da natureza da tutela de urgência, uma vez que o obstáculo à inclusão de desabono ao crédito não constitui a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na pretensão deduzida na petição inicial, que é de revisão de cláusulas e recálculo dos juros remuneratórios do contrato de financiamento de veículo. O óbice ao agravado de se valer da mora e do inadimplemento da agravante equivale ao cerceamento do exercício regular de um direito, diante de uma pretensão que tem base unilateral. Sem apresentar um valor alternativo confiável e sem se dispor ao depósito das prestações, o agravante pretende que o Judiciário chancele a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, o exima das consequências da mora, apenas porque se dispõe a questionar os encargos, aliás, prefixados e desde o início conhecidos. Por fim, o desabono de devedores nos serviços de proteção ao crédito não é abusivo ou ilegal. A iniciativa é prevista no Código de Defesa do Consumidor, que admite, no seu art. 43, § 1º, o cadastro negativo por período de até cinco anos. Nesse contexto, nada autoriza a reforma da r. Decisão agravada. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.

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