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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4085611-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEX SANDRO TACORONTE ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade. A sentença apreciou devidamente a manifestação da parte ré (evento 33, DOC1), porém levou em consideração a negativa da parte autora (evento 42, DOC1) sobre os mesmos fatos. Considerando, contudo, a existência de publicação no perfil da parte autora após a prolação da sentença, considero cumprida, também, a obrigação quanto ao restabelecimento da conta no perfil Facebook. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se.
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