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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4085610-48.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DANIELLI CAMPOY ADVOGADO(A): LUIZ RICCETTO NETO (OAB SP081442) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES ou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços e Coadjuvação Financeira nº 002557/2026 firmado entre as partes, reconhecendo a nulidade de pleno direito de eventuais cláusulas que restrinjam a devolução dos valores pagos ou excluam a responsabilidade dos fornecedores; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus a restituírem à autora o montante integral de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de mês ano (18/05/26 ? data da distribuição da ação) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (junho/2026 - evento 24, DOC1 e evento 25, DOC1), por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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Procedimento Comum Cível Nº 4085610-48.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DANIELLI CAMPOY ADVOGADO(A): LUIZ RICCETTO NETO (OAB SP081442) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES ou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços e Coadjuvação Financeira nº 002557/2026 firmado entre as partes, reconhecendo a nulidade de pleno direito de eventuais cláusulas que restrinjam a devolução dos valores pagos ou excluam a responsabilidade dos fornecedores; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus a restituírem à autora o montante integral de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de mês ano (18/05/26 ? data da distribuição da ação) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (junho/2026 - evento 24, DOC1 e evento 25, DOC1), por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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