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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4085439-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ARACY DILGUERIAN ABDALLA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB SP039174) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 56 e 57: As partes formularam pedidos de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No que se refere à ampliação dos pontos controvertidos e à delimitação das questões jurídicas indicadas pelas rés, verifico que as matérias suscitadas constituem questões de mérito a serem oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, inexistindo necessidade de alteração da decisão saneadora nesse aspecto. Todavia, assiste parcial razão às rés quanto à distribuição do ônus da prova. A comprovação da existência ou inexistência de sucessores dos beneficiários pré-mortos, bem como da alegada titularidade da autora sobre a integralidade da parcela controvertida, constitui fato constitutivo do direito deduzido na inicial, incumbindo à autora sua demonstração, nos termos do art. 373, I, do CPC. A natureza consumerista da relação jurídica não autoriza, no caso concreto, a atribuição às rés do ônus de produzir prova relativa a fatos de índole pessoal e sucessória vinculados à esfera jurídica da própria autora e dos sucessores envolvidos. Diante do exposto, acolho em parte os pedidos de esclarecimentos apenas para ajustar a distribuição do ônus da prova, nos termos acima consignados, mantida, no mais, a decisão saneadora. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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