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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4085391-35.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DANIEL DA SILVA TOLEDO ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB SP506551) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (OAB RJ130532) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida restabeleça o acesso à conta da parte autora, com preservação dos dados e nome de usuário original. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes. Ainda, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante em que sucumbiu (valor do pedido de indenização por danos morais), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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