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Agravo de Instrumento Nº 4085221-72.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SILVIA REGINA MOREIRA ANGELO
ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA REGINA MOREIRA ANGELO contra a r. decisão de evento 16 dos autos de origem, por meio da qual, nos autos de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária, nos seguintes termos: “O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e consequente inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a declaração de imposto de renda informa que a autora recebeu, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis de R$ 107.627,64. Tal circunstância, somada à movimentação bancária atual verificada nos extratos juntados, impede o deferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, os extratos revelam entradas relevantes em contas bancárias, inclusive depósitos, transferências e créditos, com movimentação expressiva especialmente no mês de maio. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.”.
A agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, eis que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Ainda, a agravante possui descontos mensais relativos aos empréstimos consignados e pessoais que reduzem significativamente a sua renda mensal. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar o cancelamento da distribuição e a extinção da ação sem resolução de mérito, diante da ausência de recolhimento das custas, no prazo e moldes estipulados pelo juízo da origem, concedo o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações e a intimação da parte contrária, vez que ainda não formada a relação jurídica-processual na origem.
Após, tornem conclusos.
Int.