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Processo 4085093-77.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4085093-77.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB SP190363) ADVOGADO(A): FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033) EXECUTADO: CEREALISTA TROVA LTDA ADVOGADO(A): DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB SP131512) EXECUTADO: PAULO CESAR TROVA ADVOGADO(A): DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB SP131512) EXECUTADO: TROVA CAMINHOES MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB SP131512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 55.1 e 67.1: Foi deferido o processamento da recuperação judicial dos executados nos autos nº 1000766-55.2025.8.26.0359, em trâmite na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª E 8ª RAJs (67.3). Ressalto que a decisão deferiu o processamento da recuperação judicial ao GRUPO TROVA, composto pelo produtor rural PAULO CESAR TROVA e pelas empresas CEREALISTA TROVA LTDA e TROVA CAMINHOES MULTIMARCAS LTDA. Foi deferida a prorrogação do prazo de suspensão (stay period), de forma excepcional, até o encerramento da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, que deverá ser realizada entre a segunda quinzena de novembro e primeira quinzena de dezembro de 2026 (69.2). Diante do exposto, suspendo a presente execução em face dos executados até o encerramento da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, com fundamento no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Nos termos do artigo 69 da Lei nº 11.101/05, acresça-se a expressão "Em Recuperação Judicial" ao cadastro dos executados no sistema. 3. Revendo posicionamento anterior, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria, ressalto desde já que, uma vez vencido o prazo da suspensão, todas as medidas de constrição em face da empresa-executada estarão submetidas a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaratória cumulada com indenização – Cumprimento de sentença – Decisão rejeitou impugnação, determinando a realização de tentativa de bloqueio BACENJUD – Executada em recuperação judicial – Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial – Constrição de bens da empresa em recuperação judicial, todavia, deve ser submetida ao Juiz da recuperação judicial, para preservação da empresa – Precedentes – Recurso provido em parte. (...) Dessa forma, cassa-se a decisão agravada na parte que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros da empresa-executada em recuperação judicial, registrando que a medida deve ser previamente submetida ao Juízo por onde tramita a ação de recuperação judicial" (Agravo de Instrumento nº 2070938-25.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 28/05/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Insurgência contra decisão afastou a suspensão do processo, mantendo a penhora de ativos da empresa executada. Reforma. Período de suspensão das execuções contra a recuperanda Urbplan que foi prorrogado no juízo da recuperação judicial. Cumprimento de sentença que deveria permanecer suspenso até decisão de “mérito dos recursos que versam sobre a viabilidade de apresentação do plano em consolidação substancial”. Exequente que comprovou o julgamento do agravo mencionado pelo juízo da recuperação judicial. Execução que deve ter prosseguimento na origem, salvo nova prorrogação da suspensão. Impossibilidade, contudo, de penhora de bens da executada. Juízo universal é que tem competência para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa recuperanda. Precedentes. Agravo provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 2094753-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 14/05/2019)". 4. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 11.101/05 foi vetado, deixo de determinar a participação do Ministério Público neste processo. 5. Recolha o exequente a despesa postal, bem como informe o endereço para intimação do Administrador Judicial. Com o cumprimento, INTIME-SE o Administrador Judicial da executada para dar ciência acerca desta execução. Sem prejuízo, informe o exequente ao juízo onde tramita a recuperação judicial dos executados acerca da existência deste processo. A informação deverá ser fornecida com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado do exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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