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4084928-05.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4084928-05.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: ALEXANDRA DOLORES COIMBRA ADVOGADO(A): BIANCA KETLYN RODRIGUES SOARES FONSECA (OAB SP509516) AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PARCELAS LANÇADAS NAS FATURAS REFERENTES AO SUPOSTO ACORDO NÃO RECONHECIDO, IMPONDO À AGRAVANTE O PAGAMENTO DO EFETIVO CONSUMO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Votante: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JORGE TOSTA

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4084928-05.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA AGRAVANTE: ALEXANDRA DOLORES COIMBRA ADVOGADO(A): BIANCA KETLYN RODRIGUES SOARES FONSECA (OAB SP509516) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AGRAVADA / AUTORA - ALEGAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE PARCELAS REFERENTES A ACORDO NÃO RECONHECIDO - POSTULAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR O PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC) - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a exclusão das parcelas lançadas nas faturas referentes ao suposto acordo não reconhecido, impondo à agravante o pagamento do efetivo consumo até o julgamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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