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4084915-94.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4084915-94.2026.8.26.0100/SPAUTOR: GUILHERME CEOLIN MARTINS ADVOGADO(A): ISADORA CATARINA SILVA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP464377) RÉU: CCISA69 INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): STEPHANE FELIZARDO DA SILVA (OAB RJ252648) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A): STEPHANE FELIZARDO DA SILVA (OAB RJ252648) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR solidariamente CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA69 INCORPORADORA LTDA. ao pagamento da indenização contratual prevista na cláusula 7.2(b) do contrato celebrado entre as partes, correspondente a 1% ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor de R$ 280.308,70, relativamente ao período de mora compreendido entre 28/08/2025 e 07/04/2026, observados os critérios de atualização monetária previstos contratualmente, montante a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 70% pelas rés e 30% pelo autor. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação referente à indenização contratual. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. P.I.C.

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