2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4084859-61.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO SCARIOT (OAB SP321391) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR apenas a corré TYPHON TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a corré TYPHON TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Por fim, diante da sucumbência em relação aos corréus Banco Santander e Simpay, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.