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TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4084799-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO NAHAS BORGES (OAB SP139486) INTERESSADO: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 50.575 (F - EPROC) Vistos. Processe-se. O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Dr. Jomar Juarez Amorim, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente denominado “habilitação de crédito retardatária”, que o agravante promove em face da massa falida agravada, apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência, nos seguintes termos (evento n. 42 na origem): Acolho as manifestações do AJ e do MP. O prazo decadencial de três anos conta-se a partir da publicação da sentença de falência ou a partir da vigência da Lei 14.112/20 (STJ, REsp 2.110.265-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/9/24, REsp 2.231.521-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/25; TJSP, AI 2039908-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/4/24; AI 2044847-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/4/24; AI 2304821-03.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 5/3/24) quando a sentença de falência lhe é anterior. A petição nos autos falimentares é ineficaz, incumbindo ao advogado observar o Comunicado CG 219/2018. A iliquidez do crédito por si só não obsta a consumação da decadência, pois isto é função jurídica do pedido de reserva, para melhor celeridade e eficiência da execução coletiva. Posto isso, julgo improcedente o pedido, declarando a decadência (Lei 11.101/05, art. 10, § 10; CPC, art. 487, inc. II). Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes). Assevera o agravante que a limitação temporal imposta para a habilitação ou reserva de créditos no Quadro Geral de Credores não se confunde com o instituto da decadência, visto que o procedimento de verificação de crédito, disciplinado nos artigos da Lei nº 11.101/05, constitui incidente processual vinculado ao juízo falimentar, e não ação autônoma, razão pela qual não se presta à incidência da decadência, aplicável apenas aos direitos formativos, não alcançando os direitos subjetivos de natureza obrigacional, como o crédito do credor. Argui a impropriedade técnica do legislador ao incluir o § 10 ao art. 10 da Lei n° 11.101/05 por meio da reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, pois a suposta "decadência" a que se refere o referido dispositivo não configura extinção do próprio direito material de crédito, mas sim preclusão da via incidental para sua declaração ou reserva. Diz que o direito de crédito é anterior ao decreto falimentar e encontra proteção normativa no regime prescricional, cujo curso é suspenso a partir da decretação da falência, nos termos do artigo 6º, inc. I, da Lei n° 11.101/05, e que a ausência de habilitação no prazo estabelecido no § 10 do art. 10 da Lei n° 11.101/05 acarreta, tão somente, a preclusão da via incidental de reconhecimento do crédito, sem importar, todavia, em sua extinção. Sustenta, ainda, que a aplicação do prazo decadencial para os pedidos de habilitação de crédito e/ou reserva de crédito só surgiu após a vigência da Lei 14.112/2020, ocorrida em janeiro de 2021, de modo que, à época da falência discutida, a Lei n° 11.101/05 nada previa acerca do prazo decadencial; assim, a imposição desse prazo a créditos oriundos de falências decretadas anteriormente à vigência da legislação atual constitui claro retrocesso social, prejudica os credores trabalhadores e favorece indevidamente a massa falida e a perpetuação de práticas dilatórias no Judiciário. Aduz que a decadência de um direito originado sob a vigência de lei anterior deve permanecer regulada por tal legislação, ainda que referido prazo se prolongue no exercício de nova lei, e que, diante do prazo decadencial na data da chamada dos credores a compor a massa falida subjetiva, por créditos existentes, resta evidente que não podem ser prejudicados por modificações estruturais que não dizem respeito ao tempo em que proferida a decisão de quebra, conforme estabelece o art. 115 da Lei n° 11.101/05, com o apontamento também de que a falência não foi finalizada, de forma que é devida a procedência da habilitação de crédito retardatária, sendo evidente a inaplicabilidade do prazo decadencial existente na legislação ao caso em análise, pois a falência ocorreu sob a vigência da legislação anterior. Exara que a declaração de decadência com base no entendimento apresentado representa verdadeiro contrassenso, pois a intenção do julgador foi justamente manter a segurança jurídica e preservar o direito dos credores, e, como não há, até o momento, tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do sistema de recursos repetitivos com criação de precedente vinculante que determine a correta interpretação da lei, faz-se necessário modular os efeitos da nova interpretação e considerar como termo inicial do prazo decadencial a publicação do REsp 2.110.265/SP (27/09/2024), de forma que não pode ser o credor injustamente prejudicado com a retroatividade indevida de uma lei. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que seja afastada a decadência e incluído no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 8.394,36 na classe trabalhista (Evento n. 1, INIC1). Na peça de interposição, o agravante manifesta tratar-se de recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento n. 1, INIC1, fl. 1 e 14-15), sem, entretanto, informar a extensão ou os fundamentos desse pedido, razão pela qual não se conhece dessa pretensão. Comunique-se. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimando-se a Administradora Judicial interessada. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. Publique-se. Intime-se.
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