2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4084520-05.2026.8.26.0100/SPAUTOR: THE BLOX LTDA ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) para condenar a ré ao restabelecimento da conta da parte autora (https://www.instagram.com/thebloxbrasil) na rede social Instagram. Reconheço o já cumprimento da obrigação fixada, com expresso reconhecimento do autor. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Considerações finais Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. PRIC.