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4084494-07.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4084494-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE REGINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): CELIO JOSE BARBIERI JUNIOR (OAB SP243413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 40690694620268260000, interposto pela parte autora, que deu parcial provimento ao recurso interposto. 2. Em consequência, e nos exatos limites delineados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o ARRESTO de valores em conta(s) de titularidade da ré NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada de bloqueio por 30 (trinta) dias (teimosinha), até o limite de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), correspondente ao valor efetivamente aportado pelo autor e comprovado pelos documentos de evento 1 (COMP5), sem qualquer acréscimo ou correção monetária, tal como requerido na inicial e acolhido pelo v. acórdão. 2.1. Cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de indisponibilidade correspondente. 2.2. Com a resposta positiva ou parcialmente positiva do bloqueio, os valores constritos permanecerão indisponíveis e vinculados aos presentes autos, à disposição deste Juízo, não se autorizando, por ora, a transferência para conta judicial de titularidade de qualquer das partes nem o respectivo levantamento, dado o caráter cautelar (e não satisfativo) da medida, que visa tão somente resguardar o resultado útil do processo até o julgamento do mérito da ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. 3. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao limite fixado desta decisão, DEFIRO, desde já, o desbloqueio da quantia excedente, devendo a serventia providenciar o necessário. 3.1. Efetivado o arresto, intime-se a ré, tão logo aperfeiçoada sua citação, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º, parágrafo único, III, e art. 300, §3º c/c art. 301 do CPC. 4. Quanto ao mais, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência no que se refere à indisponibilidade de bens via RENAJUD e SNIPER, porquanto tais medidas não foram abrangidas pelo provimento parcial conferido pelo E. Tribunal de Justiça, que expressamente restringiu o acolhimento da pretensão recursal à constrição de valores em conta corrente/investimento, via SISBAJUD, por reputar prematura e desproporcional, neste momento processual, a extensão a outras plataformas de pesquisa e indisponibilidade patrimonial. 5. No mais, subsiste a determinação anteriormente proferida nestes autos quanto à citação da parte ré, cuja tentativa por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não se aperfeiçoou por ausência de confirmação no prazo legal de 3 (três) dias úteis, impondo-se a renovação do ato citatório pela via postal, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC. 5.1. Fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas correspondentes à expedição da carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 240, §2º, e 485, inciso IV, do CPC. 5.2. Recolhidas as custas, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, à ré NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., no endereço constante da ficha cadastral juntada no evento 12 (Av. Dr. Cardoso de Melo, nº 1.308, 5º andar, conjunto 52 – Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-004), para os fins do art. 238 e seguintes do CPC. 6. Após efetivadas a citação e a constrição ora determinadas, e certificado o resultado do arresto, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intime-se.

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