Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4084494-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE REGINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): CELIO JOSE BARBIERI JUNIOR (OAB SP243413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 40690694620268260000, interposto pela parte autora, que deu parcial provimento ao recurso interposto. 2. Em consequência, e nos exatos limites delineados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o ARRESTO de valores em conta(s) de titularidade da ré NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada de bloqueio por 30 (trinta) dias (teimosinha), até o limite de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), correspondente ao valor efetivamente aportado pelo autor e comprovado pelos documentos de evento 1 (COMP5), sem qualquer acréscimo ou correção monetária, tal como requerido na inicial e acolhido pelo v. acórdão. 2.1. Cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de indisponibilidade correspondente. 2.2. Com a resposta positiva ou parcialmente positiva do bloqueio, os valores constritos permanecerão indisponíveis e vinculados aos presentes autos, à disposição deste Juízo, não se autorizando, por ora, a transferência para conta judicial de titularidade de qualquer das partes nem o respectivo levantamento, dado o caráter cautelar (e não satisfativo) da medida, que visa tão somente resguardar o resultado útil do processo até o julgamento do mérito da ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. 3. Na hipótese de bloqueio de valor superior ao limite fixado desta decisão, DEFIRO, desde já, o desbloqueio da quantia excedente, devendo a serventia providenciar o necessário. 3.1. Efetivado o arresto, intime-se a ré, tão logo aperfeiçoada sua citação, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º, parágrafo único, III, e art. 300, §3º c/c art. 301 do CPC. 4. Quanto ao mais, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência no que se refere à indisponibilidade de bens via RENAJUD e SNIPER, porquanto tais medidas não foram abrangidas pelo provimento parcial conferido pelo E. Tribunal de Justiça, que expressamente restringiu o acolhimento da pretensão recursal à constrição de valores em conta corrente/investimento, via SISBAJUD, por reputar prematura e desproporcional, neste momento processual, a extensão a outras plataformas de pesquisa e indisponibilidade patrimonial. 5. No mais, subsiste a determinação anteriormente proferida nestes autos quanto à citação da parte ré, cuja tentativa por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não se aperfeiçoou por ausência de confirmação no prazo legal de 3 (três) dias úteis, impondo-se a renovação do ato citatório pela via postal, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC. 5.1. Fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas correspondentes à expedição da carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 240, §2º, e 485, inciso IV, do CPC. 5.2. Recolhidas as custas, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, à ré NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., no endereço constante da ficha cadastral juntada no evento 12 (Av. Dr. Cardoso de Melo, nº 1.308, 5º andar, conjunto 52 – Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04548-004), para os fins do art. 238 e seguintes do CPC. 6. Após efetivadas a citação e a constrição ora determinadas, e certificado o resultado do arresto, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.