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Processo 4084440-41.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4084440-41.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: B2 DIGITAL COMERCIO E CONTEUDO ONLINE LTDA ADVOGADO(A): JEAN LOPES DA SILVA (OAB GO059088) EXECUTADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Recebo os embargos de declaração opostos por B2 DIGITAL COMÉRCIO E CONTEÚDO ONLINE LTDA., eis que tempestivos (evento 49, EMBINFRI1). Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistir prévia fixação de astreintes na decisão exequenda, eis que a decisão proferida no evento 20 dos autos principais efetivamente determinou a reativação da conta da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Verifica-se, portanto, que o fundamento central utilizado para extinguir o incidente, consistente na inexistência de multa cominatória previamente fixada, não corresponde ao teor do título judicial executado. Sendo assim, verificada a existência de erro de premissa fática e erro material, cabível a modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de evento 44 e passar ao imediato rejulgamento da controvérsia, nos termos que seguem. II - evento 33, PET1: Recebo a manifestação da executada como impugnação ao cumprimento provisório. A executada sustenta, em síntese, que a multa cominatória seria inexigível porque a obrigação foi posteriormente cumprida e porque ainda não houve pronunciamento definitivo no processo principal. Todavia, a tese defensiva parte de premissa equivocada. Primeiramente, o cumprimento superveniente da obrigação não afasta, por si só, a incidência das astreintes já vencidas. O reconhecimento efetuado pela exequente no evento 27 limitou-se a admitir o cumprimento tardio da obrigação, servindo apenas como marco final da incidência da multa, sem qualquer renúncia ao crédito já constituído. Além disso, a multa foi regularmente fixada na decisão do evento 20 dos autos principais, em valor diário de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Assim, ao contrário do sustentado pela executada, existe título judicial apto a amparar a cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Também não procede a alegação de inexistência de contraditório. A própria manifestação apresentada pela executada veicula defesa de mérito sobre a exigibilidade da multa, o período de incidência e a possibilidade de execução, inexistindo demonstração concreta de qualquer prejuízo processual apto a justificar a reabertura de prazo. Por outro lado, assiste razão à exequente quando sustenta que o art. 537, §3º, do CPC admite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, ficando apenas o levantamento dos valores condicionado ao trânsito em julgado. No caso concreto, a pretensão executiva limita-se à constituição e garantia do crédito decorrente do alegado descumprimento da ordem judicial, providência compatível com o regime legal do cumprimento provisório das astreintes. Não se mostra cabível, portanto, a extinção do presente incidente por inexigibilidade do título. Por outro lado, a efetiva incidência da multa, o período exato de descumprimento, eventuais causas de redução, adequação ou limitação do valor executado constituem matérias que poderão ser oportunamente analisadas no curso do incidente, após regular contraditório. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por EBAZAR.COM.BR LTDA., e determino o regular prosseguimento do presente cumprimento provisório de decisão. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Int.

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