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Agravo de Instrumento Nº 4084419-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: ROSEMEIRE MARIA DE SOUZA (Pais)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. de S. S., menor representado por sua genitora Rosemeire Maria de Souza, contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário/assistencial, proferida em “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta em desfavor de Banco Pan S.A.
Em suas razões recursais, o autor sustenta a necessidade de reforma da decisão objurgada, alegando a nulidade absoluta dos contratos firmados, os quais foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia (alvará), em frontal violação ao artigo 1.691 do Código Civil. Argumenta que a contratação de empréstimo não constitui ato de simples administração, mas sim de disposição patrimonial que onera a subsistência do incapaz, consubstanciando vício estrutural insanável, de acordo com o artigo 166, incisos I, IV e VII, do Código Civil. Defende a inaplicabilidade e a inferioridade hierárquica da Instrução Normativa INSS nº 136/2022 frente à norma cogente do Código Civil. Alega a presença do periculum in mora, consubstanciado no desconto mensal contínuo diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) - verba de natureza estritamente alimentar e destinada à sua sobrevivência - o que configura risco de dano grave, concreto e continuado à sua dignidade e mínimo existencial. Por fim, requer a concessão de tutela recursal “para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte agravante”, com a posterior confirmação do provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Foi deferido em parte o pleito de tutela recursal (Evento 13).
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso (Evento 23).
Foi apresentada contraminuta (Evento 22).
É o relatório.
Decide-se.
Consoante consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem-se que foi proferida, em 12 de agosto de 2026, sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação proposta por L. R. de S. S., menor representado por sua genitora Rosemeire Maria de Souza, em face de Banco Pan S.A.
Nesse cenário, forçoso reconhecer-se a falta de interesse recursal, ante a superveniência de fato a obstar a análise do presente agravo de instrumento, competindo às partes, consequentemente, impugnar, se o caso, o decisum por meio do recurso cabível.
Tenha-se em mente que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Destarte, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.