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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4084330-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAIO FILIPPO OLIVEIRA LIMA DALPIAZ ADVOGADO(A): GILSON DA COSTA PAIVA (OAB SP537962) AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 4667 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por Caio Filippo Oliveira Lima Dalpiaz em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, insurgindo-se contra a r. decisão interlocutória proferida pelo no Evento 6 dos autos originários nº 4004202-07.2026.8.26.0271. Na origem, o ora recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, sustentando a ilegalidade da inclusão de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, ante a alegada ausência de notificação prévia exigida pela legislação consumerista. A decisão recorrida, indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata exclusão do apontamento, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano em cognição sumária, além de determinar a emenda da petição inicial para regularização da procuração e a apresentação de documentos idôneos voltados a comprovar a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, bem como a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Distribuído o recurso, este Relator exarou pronunciamento no Evento 9, constatando que a benesse da justiça gratuita não havia sido chancelada na origem, determinando-se a intimação do agravante para o recolhimento do preparo recursal. Em resposta, o insurgente protocolou petição reiterando o pleito de gratuidade judiciária no segundo grau. Diante disso, a apreciação do pedido de gratuidade foi convertida em diligência, concedendo-se prazo para que o recorrente apresentasse cópias das três últimas declarações de imposto de renda, relatório do sistema Registrato do Banco Central do Brasil e os extratos integrais de todas as suas contas bancárias ativas dos últimos seis meses. O recorrente peticionou no Evento 19 trazendo documentos; entretanto, mediante a r. decisão monocrática lavrada no Evento 22, o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal foi indeferido, em razão da juntada inadequada de extratos bancários de titularidade de terceiro estranho à lide, da ausência de juntada do relatório oficial Registrato/BACEN e da constatação de movimentação financeira no banco digital Nubank consideravelmente superior à renda formalmente declarada, sendo assinalado prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Contra a referida decisão monocrática de indeferimento do benefício da justiça gratuita e ordem de preparo, o agravante interpôs o respectivo Agravo Interno (Evento 28), alegando a ocorrência de erro material escusável quanto aos documentos de terceiros, justificando a indisponibilidade momentânea do sistema Registrato e asseverando que sua renda mensal permanece inferior ao teto de três salários-mínimos, parâmetro acolhido para a presunção de hipossuficiência econômica. Não obstante, em consulta direta aos autos principais que tramitam perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi (processo originário nº 4004202-07.2026.8.26.0271), constata-se que o autor peticionou formalmente no Evento 27 requerendo a desistência expressa da ação principal, pugnando pelo cancelamento da distribuição com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade financeira e fática de recolher as custas de ingresso e dar prosseguimento ao feito. É o relatório. O exame do presente recurso de Agravo de Instrumento, bem como do respectivo Agravo Interno tirado incidentalmente no Evento 28, encontra-se manifestamente prejudicado, impondo-se a prolação de decisão terminativa monocrática. O interesse recursal assenta-se no binômio necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional vindicado. Para que o recurso seja admitido e conhecido pela instância revisora, é indispensável que a tutela postulada mantenha aptidão prática para modificar a esfera jurídica do insurgente, o que pressupõe a subsistência da demanda principal que originou o pronunciamento combatido. Na hipótese em testilha, o autor e ora agravante apresentou, no bojo do processo principal, petição expressa manifestando a sua desistência da ação (Evento 27 dos autos de primeiro grau). Na referida manifestação, o patrono do autor justificou a inviabilidade de prosseguir com a lide em razão da ausência de condições econômicas para o recolhimento das despesas processuais de ingresso e da falta de contato com o requerente, requerendo o cancelamento da distribuição e a extinção da relação processual embrionária. A superveniência da manifestação de desistência da pretensão deduzida em primeiro grau opera a cessação imediata do interesse no julgamento de qualquer provimento antecipatório ou interlocutório que havia sido postulado. Desaparece, por completo, a utilidade prática de revolver o indeferimento da tutela de urgência voltada à exclusão do cadastro SCR/BACEN (objeto do agravo de instrumento originário), uma vez que a própria relação processual principal foi objeto de renúncia formal ao seu prosseguimento pela parte demandante. Da mesma forma, o subsequente Agravo Interno manejado no Evento 28, cujo propósito circunscrevia-se à impugnação da decisão monocrática deste Relator que indeferiu a gratuidade judiciária recursal e determinou o recolhimento do preparo no segundo grau (Evento 22), resta inapelavelmente esvaziado. Ora, tratando-se o agravo interno de mero incidente conexo e acessório, a perda de objeto da insurgência principal atinge diretamente o debate sobre as custas e a assistência judiciária vinculada à tramitação recursal, sendo despiciendo impor recolhimento de preparo ou deliberar sobre a higidez do ato unipessoal impugnado quando a lide de fundo não mais subsistirá. Nesse cenário, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente prejudicado, por expressa autorização legal conferida pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, operando a extinção do procedimento recursal sem adentrar o mérito das razões deduzidas. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que o pedido de desistência formulado na origem esvazia o interesse recursal e torna prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno a ele correlato, conforme já proclamado por esta Corte: Agravo interno. Ação de obrigação de fazer. Homologação da desistência da ação originária a pedido da autora, ora agravante, na origem, com a consequente extinção do feito. Perda do objeto do agravo de instrumento deste agravo interno. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2179046-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Assim, evidenciada a perda superveniente do objeto recursal pelo esvaziamento do interesse de agir decorrente da expressa desistência da demanda originária, nada mais resta senão declarar extinto o procedimento recursal quanto a ambas as insurgências pendentes nesta instância colegiada. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento (processo nº 4084330-51.2026.8.26.0000) e JULGO PREJUDICADO o respectivo Agravo Interno tirado no Evento 28, diante da expressa perda superveniente do objeto recursal decorrente da desistência da ação formulada na instância de origem. Intimem-se.
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