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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4084311-70.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE CLAUDIO PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO (OAB SP288600) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a contar da presente data de arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os 50% restantes à parte ré. Condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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