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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4084277-61.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ROBSON APARECIDO LEITE
ADVOGADO(A): MARCELO DE CASTRO ZUFI (OAB SP512893)
RÉU: ELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ELI ALVES DA SILVA (OAB SP081988)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s) procedente, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência deferida em 43.1 para suprir judicialmente o consentimento do Réu, exclusivamente para fins de representação da sociedade SAVANA FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. perante a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no âmbito do SEI nº 023.00015698/2026-56 e expedientes correlatos ao AIIM nº 3.159.442-6. Sucumbente, em função da aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, conforme art. 406 do Código Civil e seu § 1º (com redação dada pela Lei 14.905/2024, a ser apurada pela metodologia divulgada pelo Banco Central, Resolução CMN Nº 5.171, de 29/8/2024) Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.