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4084216-06.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4084216-06.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ZYLA TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB SP508095) EXECUTADO: LORENZO NIERI MINA ADVOGADO(A): PEDRO MARTINIANO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB AL022202) EXECUTADO: MAURICIO PAMPLONA COSENTINO ADVOGADO(A): PEDRO MARTINIANO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB AL022202) EXECUTADO: RUCA BRASIL - COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MARTINIANO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB AL022202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração do evento 45, DOC1, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito do que foi decidido, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4084216-06.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: ZYLA TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): STEPHANIE CHU THOMPSON (OAB SP508095) EXECUTADO: LORENZO NIERI MINA ADVOGADO(A): PEDRO MARTINIANO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB AL022202) EXECUTADO: MAURICIO PAMPLONA COSENTINO ADVOGADO(A): PEDRO MARTINIANO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB AL022202) EXECUTADO: RUCA BRASIL - COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MARTINIANO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB AL022202) SENTENÇA Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o incidente processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, reduzidos à metade, de acordo com o artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1.º, do Código Civil). 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. 3. Cumpra-se. 4. P.R.I.

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