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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4084199-67.2026.8.26.0100/SPEMBARGANTE: ROGERIO VIAN ADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA (OAB GO034945) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE WILSON SORIANO (OAB SP335632) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) DESPACHO/DECISÃO Ao embargante havia sido determinada à emenda da exordial para que comprovasse que faz jus ao deferimento da gratuidade processual. A emenda foi realizada no Evento 19, ocasião em que juntado, sem oposição, relatório contábil do qual constam diversos prejuízos acumulados, todavia somente em relação aos anos de 2022, 2023 e 2024. O próprio relatório é datado de julho/2025. a mera existência de prejuízos anteriores ou de outras cobranças não demonstram suficientemente a verdadeira hipossuficiência financeira geradora de incapacidade de pagamento das custas e despesas processuais. A decisão que havia determinado a emenda (evento 8, DESPADEC1) requisitou diversos documentos que não foram apresentados. Ademais, a inicial é inepta (art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC) porque ostenta pretensão revisional fulcrada em alegado abuso na fixação de juros sem que tenham sido eles descritos e sem que tenham sido explicadas as razões fáticas e jurídicas pelas quais os reputa excessivos. Tampouco observou a parte embargante o quanto descrito no art. 330, § 2º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e DETERMINO: (i) O recolhimento da taxa judiciária inicial, e; (ii) A emenda da exordial para que a causa de pedir seja exposta de maneira completa e congruente com os pedidos, no sentido de apontar o embargante, de forma pormenorizada, as razões de fato e de direito pelas quais reputa as taxas de juros aplicadas abusivas, em relação a qual parâmetro e a quais riscos, devendo, ainda, declarar o valor incontroverso. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.
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