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4084103-86.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4084103-86.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA ATAIDES ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401) AUTOR: MARCIA ISABEL DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401) AUTOR: ROZINEI MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional. A parte autora pleiteia pela devolução do prazo de emenda ante à condição do filho da causídica nas datas de 12 a 14 e 17 a 21 de agosto. Para tanto, juntou atestados aos autos que indicam o mero comparecimento em consulta nas datas de 12 e 18 de agosto, com o afastamento do infante por período posterior (eventos 84.2 e 84.3). Para além, juntou avaliação de desenvolvimento apontando indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessidade de reavaliação futura para melhor definição diagnóstica. Tais circunstâncias, embora sensíveis, não justificam a intempestividade da manifestação, mesmo porque já havia sido concedido prazo suplementar. Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados. A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º). Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4084103-86.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA ATAIDES ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401) AUTOR: MARCIA ISABEL DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401) AUTOR: ROZINEI MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional. A parte autora pleiteia pela devolução do prazo de emenda ante à condição do filho da causídica nas datas de 12 a 14 e 17 a 21 de agosto. Para tanto, juntou atestados aos autos que indicam o mero comparecimento em consulta nas datas de 12 e 18 de agosto, com o afastamento do infante por período posterior (eventos 84.2 e 84.3). Para além, juntou avaliação de desenvolvimento apontando indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessidade de reavaliação futura para melhor definição diagnóstica. Tais circunstâncias, embora sensíveis, não justificam a intempestividade da manifestação, mesmo porque já havia sido concedido prazo suplementar. Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados. A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º). Intimem-se.

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