Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4084103-86.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA ATAIDES
ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401)
AUTOR: MARCIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401)
AUTOR: ROZINEI MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento.
No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional.
A parte autora pleiteia pela devolução do prazo de emenda ante à condição do filho da causídica nas datas de 12 a 14 e 17 a 21 de agosto. Para tanto, juntou atestados aos autos que indicam o mero comparecimento em consulta nas datas de 12 e 18 de agosto, com o afastamento do infante por período posterior (eventos 84.2 e 84.3). Para além, juntou avaliação de desenvolvimento apontando indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessidade de reavaliação futura para melhor definição diagnóstica.
Tais circunstâncias, embora sensíveis, não justificam a intempestividade da manifestação, mesmo porque já havia sido concedido prazo suplementar.
Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados.
A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º). Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4084103-86.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA ATAIDES
ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401)
AUTOR: MARCIA ISABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401)
AUTOR: ROZINEI MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE LENK CATELANI COSTA (OAB SP318401)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento.
No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional.
A parte autora pleiteia pela devolução do prazo de emenda ante à condição do filho da causídica nas datas de 12 a 14 e 17 a 21 de agosto. Para tanto, juntou atestados aos autos que indicam o mero comparecimento em consulta nas datas de 12 e 18 de agosto, com o afastamento do infante por período posterior (eventos 84.2 e 84.3). Para além, juntou avaliação de desenvolvimento apontando indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessidade de reavaliação futura para melhor definição diagnóstica.
Tais circunstâncias, embora sensíveis, não justificam a intempestividade da manifestação, mesmo porque já havia sido concedido prazo suplementar.
Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados.
A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º). Intimem-se.