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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4083994-72.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: CLAUDIO CASTRO BARBOSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB SP103443)
AUTOR: JOSELE MOREIRA CASTRO BARBOSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB SP103443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 18: Recebo o aditamento à petição inicial e os documentos que o acompanham, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentado anteriormente à citação e destinado a complementar a documentação acerca de fatos já narrados na inicial, bem como a esclarecer a identificação da requerida.
Consigno, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado encontra-se prejudicado, diante da expressa desistência do benefício e do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
Passo à apreciação da tutela de urgência.
Pretendem os autores a imediata reintegração na posse do imóvel objeto do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado em 15 de maio de 2000 e, subsidiariamente, a proibição de sua alienação, locação ou oneração, com averbação na respectiva matrícula.
Em que pesem os elementos trazidos aos autos, não se encontram presentes, ao menos por ora, os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, a documentação apresentada no evento 18 demonstra que o Contrato Habitacional nº 102514105782 permanece registrado como ativo perante a EMGEA, em nome do autor Cláudio Castro Barbosa, apresentando 21 prestações em atraso, com início da inadimplência em 28/02/2007 e dívida total, à época do demonstrativo, de R$ 619.929,60.
O compromisso de venda e compra, por sua vez, contém disposição segundo a qual a requerida assumiu perante os autores obrigação relacionada à quitação do financiamento incidente sobre o imóvel. A própria emenda, contudo, reconhece que os documentos da CEF e da EMGEA não apontam a requerida como mutuária ou devedora perante aquelas instituições, permanecendo o financiamento formalmente em nome do autor, de modo que a responsabilidade atribuída à ré decorre da relação contratual estabelecida entre as partes.
Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de descumprimento contratual, mas não autorizam, neste momento processual, a antecipação do próprio efeito prático principal da demanda.
Isso porque a posse da requerida decorreu originalmente do negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja resolução constitui justamente objeto da presente ação. A definição acerca do efetivo inadimplemento, de sua imputabilidade e das consequências jurídicas dele decorrentes recomenda o prévio estabelecimento do contraditório.
De outro lado, igualmente não se evidencia perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o imediato desapossamento da requerida. O compromisso foi celebrado no ano de 2000, a inadimplência indicada pela EMGEA teve início em 2007 e a notificação extrajudicial somente foi encaminhada em 2025, inexistindo demonstração de circunstância contemporânea concreta indicativa de deterioração, alienação ou qualquer outra conduta que imponha a imediata transferência da posse.
A reintegração pretendida, ademais, possui acentuado conteúdo satisfativo e importaria alteração de situação possessória mantida por longo período antes mesmo da formação do contraditório.
Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil constitui instrumento próprio da execução, não se aplicando, nesses termos, à presente ação de conhecimento. Tampouco foram apresentados elementos concretos indicativos de tentativa de alienação ou oneração do imóvel que justifiquem, sob fundamento cautelar, a indisponibilidade pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos capazes de modificar o quadro ora examinado.
Quanto à identificação da requerida, os documentos juntados no evento 18 demonstram que a pessoa indicada no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra como RENATA ZETUNE corresponde à pessoa atualmente cadastrada perante a Receita Federal como RENATA CONTE SILVA, ambas vinculadas ao CPF nº 172.685.218-04.
A certidão de casamento apresentada comprova que Renata Conte Silva, ao contrair matrimônio com José Zetune, passou, naquela ocasião, a adotar o nome Renata Zetune. Todavia, a consulta cadastral atual perante a Receita Federal, emitida em agosto de 2026, vincula o referido CPF ao nome RENATA CONTE SILVA. Os documentos juntados não permitem determinar, com segurança, a causa da posterior retomada desse nome.
Assim, mantenha-se no polo passivo a denominação RENATA CONTE SILVA, em conformidade com o cadastro atual do CPF, devendo constar do expediente citatório, para adequada individualização da destinatária, a observação de que também figurou sob o nome RENATA ZETUNE, utilizado no contrato objeto da demanda.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se RENATA CONTE SILVA (também identificada no contrato como RENATA ZETUNE), CPF nº 172.685.218-04, no endereço indicado pelos autores, para apresentar contestação no prazo legal.
Expeça-se carta AR digital.
Intime-se.
São Paulo, 31/08/2026.