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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4083915-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LIVIA TOSHIE SUGUITA CHAO ADVOGADO(A): LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB SP163284) AUTOR: SERRA DO RONCADOR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB SP163284) RÉU: CARINA SUGUITA CHAO ADVOGADO(A): REINALDO DANELON JÚNIOR (OAB SP182298) RÉU: GUSTAVO SUGUITA CHAO ADVOGADO(A): REINALDO DANELON JÚNIOR (OAB SP182298) RÉU: DENIS CHAO ADVOGADO(A): WELINTON BALDERRAMA DOS REIS (OAB SP209416) RÉU: CHAO EN MING (Espólio) ADVOGADO(A): ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB SP156617) DESPACHO/DECISÃO Iniciada a apuração de haveres decorrentes da dissolução parcial da sociedade por falecimento de sócio, passo a fixar as balizas e a metodologia para a produção da prova técnica contábil, deferida ante a necessidade de apuração patrimonial especializada. A apuração de haveres tomará como marco temporal a data da resolução societária, fixada na data do óbito do sócio Chao En Ming, ocorrido em 30 de janeiro de 2021 (1.5), nos termos do artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.031 do Código Civil. O levantamento do balanço de determinação destina-se a aferir a situação patrimonial e o patrimônio líquido real da sociedade Serra do Roncador Participações Ltda. na data da resolução, avaliando-se os bens e direitos do ativo (tangíveis e intangíveis identificáveis e destacáveis) a preço de saída (valor de mercado), além do passivo apurado de igual forma, nos termos dos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, afastada a metodologia exclusiva de fluxo de caixa descontado para projeções futuras. Considerando que a sociedade autoral atua primordialmente como sociedade de participação e holding patrimonial (1.7; 1.3), a perícia deverá contemplar a avaliação patrimonial correspondente e a equivalência patrimonial de suas participações societárias diretas e indiretas na data-base de 30/01/2021. Para a realização da perícia contábil, adota-se a sistemática de trabalho estruturada em duas etapas sucessivas: Primeira Etapa (Estudo Preliminar Metodológico): O perito judicial nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do início dos trabalhos, elaborará estudo preliminar que identifique e aponte todos os elementos relevantes a serem considerados na apuração de haveres. Nesse estudo, o perito deverá expor detalhadamente toda a metodologia a ser empregada, listar a totalidade dos documentos necessários e elencar todos os elementos que levará em consideração, inclusive no tocante às participações societárias coligadas ou controladas, abstendo-se de apresentar valores neste momento. Apresentado o estudo preliminar nos autos, as partes e o Ministério Público terão o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Segunda Etapa (Avaliação e Apuração Conclusiva): Solucionadas por este Juízo as eventuais divergências ou questões suscitadas pelas partes e pelo perito sobre o estudo preliminar, o perito iniciará a fase de avaliação e cálculo efetivo dos haveres, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Para o encargo, NOMEIO o perito judicial RV3 PERÍCIAS LTDA., que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação, indicar responsável técnico, declarar a (in)existência de conflito de interesses e apresentar sua estimativa de honorários definitivos, detalhando a proposta. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após a fixação judicial da verba honorária, as partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais à proporção de sua participação no capital da sociedade, por se tratar de despesa comum necessária à apuração patrimonial, consoante o artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o precedente da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento – Liquidação de sentença por arbitramento para apuração de haveres – Decisão que determinou que a empresa executada/agravante realize o pagamento dos honorários periciais para apuração dos haveres – Insurgência dos executados - Alegação de que o ônus em arcar com os honorários periciais deve ser redistribuído à exequente/agravada, a qual postulou a realização da perícia ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados de acordo com o art. 603, §1º, do CPC – Cabimento do pedido subsidiário – Prova pericial que é de interesse de todos, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 603, §1º, do CPC – Custeio dos honorários periciais que deve ser rateado de acordo com a participação das partes no capital social da empresa dissolvida - Precedentes desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2210472-42.2023.8.26.0000, Relator(a): Jorge Tosta, Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 03/05/2024). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, apresentando o estudo preliminar da primeira etapa no prazo assinalado. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público.
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