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4083851-49.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4083851-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VAGNER RIOS MACHADO ADVOGADO(A): EDIMUNDO SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP458891) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora narra ter sido vítima de golpe (falsa central), que resultou na realização de transferências de valores para contas de terceiros, ocorridas entre 06/03/2026 e 10/03/2026 (arroladas nas fls. 04/06 da petição inicial), bem como de compra em cartão de crédito, dividida em três parcelas de R$ 1.300,00, ocorrida em 06/03/2026, em que consta a descrição "MARIA EDUARDA DE PAULA S" (evento 01, documento 09). Alega que não realizou nenhuma das operações impugnadas, de modo que houve falha nos serviços prestados pelo requerido. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de ser suspensa a cobrança da compra efetuada em cartão de crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Considerando que os encargos referentes à falta de pagamento de cartão de crédito (crédito rotativo) são notoriamente elevados e de forma a impedir a ocorrência de dano potencialmente irreparável ou de difícil reparação, consistente na negativação do nome da parte autora, admito a concessão da tutela por ora, até que os fatos sejam melhor esclarecidos no julgamento do mérito. Não se observa, por fim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a parte ré, oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar cobranças da compra impugnadas nesta demanda, dividida em três parcelas de R$ 1.300,00, ocorrida em 06/03/2026 e lançada com a descrição "MARIA EDUARDA DE PAULA S" nas faturas do cartão de crédito de final 6596, de titularidade da parte autora. Deverá ser também suspensa a cobrança de quaisquer consectários de mora referentes a tais valores, que tenham eventualmente constado das faturas subsequentes. Fica, ainda, impedido o cadastro do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, no que tange às dívidas discutidas nesta ação. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Na hipótese de todas as parcelas já haverem sido compensadas, deliberar-se-á em termos de restituição no julgamento do mérito, caso os pedidos do autor sejam julgados procedentes. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. II. Observo que os réus compareceram aos autos em 25/05/2026 (eventos 09/10). Com o comparecimento espontâneo, inicia-se o prazo para apresentação de contestação (CPC, art. 239, § 1º). Desse modo, já houve decurso do prazo para defesa, de forma que pronuncio a revelia dos réus. A revelia, entretanto, não implica procedência automática dos pedidos, tampouco retira dos réus a possibilidade de requerer a produção de prova, considerando que recebem o processo no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). III. Nos termos dos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. Com relação às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No que se refere aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int.

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