2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4083657-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: UBYFOL AGRO III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGOCIO - RESP LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB SP287682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 140: Cite-se no endereço indicado. Indefiro a expedição de ofícios nos termos requeridos. A diligência pretendida possui nítido caráter exploratório e investigativo, sem demonstração concreta de que as empresas indicada detenham informações específicas acerca de ativos em nome da parte executada. Além disso, a localização patrimonial do devedor deve observar a utilização racional dos mecanismos executivos já disponibilizados ao Juízo, não se justificando a expedição indiscriminada de ofícios para pesquisa genérica de bens. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem assentado que medidas de pesquisa patrimonial não podem ser deferidas de forma automática quando configurado mero procedimento de prospecção genérica, cabendo à parte indicar elementos mínimos que evidenciem a utilidade e necessidade da diligência, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Há possibilidade de buscas de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível