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4083565-80.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4083565-80.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz RICARDO HOFFMANN AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) AGRAVADO: 3BEE BANK - ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS E BENEFICIOS S/A ADVOGADO(A): LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB SP396487) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DOS VALORES PRETÉRITOS DO CONTRATO. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA RELATIVAMENTE AOS REAJUSTES APLICADOS E REGULARMENTE ADIMPLIDOS PELO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a aplicação dos reajustes contratuais e efetuar o recálculo do valor do contrato, de modo a limitar o valor das mensalidades aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para autorizar a manutenção da tutela de urgência concedida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que contratos de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS. 4. A possibilidade de aumento significativo da mensalidade pode inviabilizar a manutenção do contrato do plano de saúde por excessiva onerosidade, justificando a concessão da tutela de urgência. 5. Não se vislumbra urgência relativamente aos valores anteriores ao ajuizamento da ação, plenamente adimplidos pela agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de recálculo dos valores pretéritos, mantendo a limitação dos próximos reajustes aos índices da ANS para planos individuais e familiares. Tese de julgamento: 1. Contratos de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários podem ser tratados como planos individuais ou familiares, limitando os índices de reajuste aos aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares. 2. Não há urgência relativamente aos reajustes anteriormente aplicados e adimplidos pelo beneficiário antes do ajuizamento da ação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025. TJSP Apelação Cível: 1014355-23.2022.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/01/2023, Data de Registro: 09/01/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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