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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4083563-38.2025.8.26.0100/SPAUTOR: GF SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: RUBENS SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: JMW SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GO FURTHER - SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GF TAX SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: O REI GREATNESS COMPANY LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: JOHANN MULLER GOES ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GF ACCOUNTING LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GF LEGAL LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GF FINANCE LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: S.JOBS SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GF PAYROLL LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: E.REEVE MUSK SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: HUGO GUILHERME ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: HR HILL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) AUTOR: GO FURTHER GREATNESS COMPANY LTDA ADVOGADO(A): ENEIDA TERESINHA GASPARINI CABRERA (OAB SP368574) RÉU: CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) RÉU: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA ADVOGADO(A): THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de Evento 7; b) DECLARAR A NULIDADE das disposições contratuais abusivas constantes da cláusula 2.9 (prorrogação automática do contrato integral com base em pendência processual), bem como da cláusula 5 do instrumento firmado entre as partes; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no montante de R$ 841.628,40 (oitocentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), formalizado na notificação extrajudicial de 10/12/2025, bem como de quaisquer outros valores pretensamente derivados da prorrogação automática e da revogação do mandato; e d) DECLARAR ENCERRADO o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes em 06/09/2023, SEM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA a partir de 07/09/2025, sem a incidência de qualquer penalidade ou multa em desfavor dos autores. Em razão da sucumbência economicamente integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. O juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
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