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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória Nº 4083462-73.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: LEGALIZA MEDIACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB SP179066)
Magistrado: ADILSON DE ARAUJO
Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
[1]
Vistos.
1.-
Trata-se de agravo interno interposto por LEGALIZA MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (anteriormente MJ Pagliusi & Cia Ltda.) contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da presente ação rescisória, ajuizada em face de JORGE HENRIQUE BORDINASSO com fundamento nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida no processo nº 1001247-19.2022.8.26.0619, da 4ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga/SP, transitada em julgado em 13 de junho de 2025.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, tempestivamente, sustentando, em síntese: (a) que a decisão proferida no Processo Administrativo Municipal nº 2818/2024, ao revogar a anulação do Habite-se nº 189/2021 e restabelecer sua validade, constitui documento novo (art. 966, VII, CPC) e evidencia erro de fato (art. 966, VIII, CPC), circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito rescisório; (b) que o perigo de dano estaria configurado porque a manutenção da execução permitiria a prática de atos constritivos, expropriatórios e de levantamento de valores antes do julgamento da rescisória, os quais poderiam se tornar irreversíveis, alegando a agravante, nesse contexto, que o agravado seria "músico de uma pequena cidade interiorana" e não possuiria bens suficientes além do próprio imóvel financiado para viabilizar eventual restituição; e (c) que a possibilidade abstrata de restituição futura não afastaria, por si só, o perigo de dano concreto.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada e concessão da tutela provisória pleiteada, ou, subsidiariamente, a modulação da tutela para suspender apenas os atos de natureza expropriatória, com preservação dos demais atos processuais. Requer, ainda, tutela provisória recursal, em caráter de urgência, para suspensão imediata dos feitos executivos até o julgamento colegiado do presente recurso.
Ainda sem citação do réu, mantenho a decisão agravada. Significa que não vislumbro razões jurídicas plausíveis para, monocraticamente, reconsiderar a decisão hostilizada. Por isso, submete o recurso à douta Turma julgadora, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
2.-
Voto nº 51.299.
3.-
Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º).
Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12.
A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator.
4.-
Intime(m)-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2026.