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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4083408-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JORGE SILVERIO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCIO BASTIGLIA (OAB SP207559) AUTOR: JORGE MOURA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): MARCIO BASTIGLIA (OAB SP207559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JORGE SILVERIO DA SILVA e JORGE MOURA DA SILVA em face de GILDA ALVES DE MOURA SILVA com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. 1) Evento 10: Recebo como emenda à inicial. Ante os documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) A pretensão veiculada possui natureza petitória e funda-se no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil). Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem reivindicado, a teor do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, e não a um terço por mera estimativa possessória. Diante do valor venal de referência indicado às fls. 12 e 29 (R$ 193.307,00), retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 193.307,00 (cento e noventa e três mil e trezentos e sete reais), com base no art. 292, § 3º, do CPC. Proceda a Serventia à devida retificação cadastral. 3) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). No caso em exame, a probabilidade do direito resta substancialmente delineada pelos elementos documentais coligidos. Com efeito, o espólio autor comprovou a titularidade do domínio sobre o imóvel através da certidão de matrícula nº 105.293 do 5º Registro de Imóveis da Capital (evento 10, DOC3). Ademais, sobreveio a sentença prolatada pela 2ª Vara de Registros Públicos nos autos da Ação de Usucapião nº 1048576-95.2023.8.26.0100 (evento 10, DOC22), na qual se assentou a improcedência do pedido declaratório formulado pela ré, reconhecendo-se que a sua ocupação deriva de mera tolerância familiar, despida de posse com animus domini. Por outro lado, o perigo de dano não se mostra suficiente a justificar o desalijo forçado da ocupante inaudita altera parte. Verifica-se dos próprios autos que a demandada, genitora do falecido e pessoa idosa, reside no apartamento há mais de duas décadas, havendo histórico pretérito de longa tolerância e prolongada tramitação do inventário, o que afasta a urgência premente que autorizaria mitigar o contraditório inaugural. Outrossim, a r. sentença proferida no juízo de usucapião deu-se recentemente, em 20/07/2026 (evento 10, DOC22), achando-se, em princípio, sujeita à interposição de recurso com efeito devolutivo e suspensivo legal. Nesse cenário, impõe-se prudência e ponderação de interesses, mostrando-se desarrazoado determinar a desocupação imediata de imóvel habitado por pessoa idosa antes de formada a relação jurídica processual e assegurada a ampla defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a imissão possessória liminar deve aguardar o contraditório prévio quando não demonstrada urgência qualificada e envolver ocupação consolidada: EMENTA: IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu a tutela provisória pretendida para imediata imissão na posse do imóvel. Insurgência da autora. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Prudente aguardar o exercício do contraditório na origem, ocasião em que o agravado poderá apresentar eventual justificativa para o alegado atraso na entrega das chaves. Urgência também não verificada. Eventual atraso injustificado para imissão na posse poderá dar ensejo a posterior reparação por danos materiais. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323894-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 5) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se.
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