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Agravo de Instrumento Nº 4083332-83.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VALDECI DE SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678)
ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB SP206402)
AGRAVANTE: JESSIVAL SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678)
ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB SP206402)
Magistrado: LUIS FERNANDO NISHI
Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. O Código de Processo Civil de 2015, art. 99, §3º presume verdadeira a alegação de insuficiência por pessoa natural, podendo ser indeferida se houver elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais. No caso, a prova documental produzida acerca da condição econômica dos agravantes corrobora a presunção legal de hipossuficiência alegada.
II. Assim, defiro o efeito suspensivo/ativo para suspender a determinação de recolhimento das custas até o julgamento do recurso.
III. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do 1.019, II, do CPC.
IV. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância.
V. Comunique-se
VI. Int.