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Processo 4083324-34.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4083324-34.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB SP282419) EXECUTADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (OAB PA021313) EXECUTADO: UNIGEL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (OAB PA021313) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (OAB PA021313) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIGEL PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PROQUIGEL QUÍMICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentaram exceção de pré-executividade na execução promovida por BANCO SAFRA S.A. Sustentam, em síntese, que o crédito executado possui natureza concursal e está submetido à recuperação judicial, não obstante sua formalização por meio de contrato de adiantamento sobre contrato de câmbio. Alegam que a operação não correspondeu a verdadeiro financiamento de exportações, mas à reestruturação de dívida anterior. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão. O exequente impugnou a exceção. Defendeu a natureza extraconcursal do crédito, nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e requereu o prosseguimento da execução, com realização de pesquisa de ativos financeiros. No curso do incidente, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, nos autos nº 4036721-63.2026.8.26.0100, reconhecendo a natureza concursal do crédito, classificado na Classe III – Quirografários, pelo valor de R$ 49.164.157,00. Contra essa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 4119821-22.2026.8.26.0000. A tutela recursal concedida limitou-se a estabelecer procedimento conservativo para a apuração dos votos na assembleia geral de credores, sem suspender a decisão que reconheceu a concursalidade do crédito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, desde que não seja necessária dilação probatória. A controvérsia não diz respeito apenas à validade formal do título executivo, mas, principalmente, à classificação do crédito perante a recuperação judicial. Embora os adiantamentos sobre contratos de câmbio sejam, em princípio, excluídos dos efeitos da recuperação judicial, conforme os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo recuperacional examinar se a operação concretamente realizada reúne os pressupostos necessários para receber esse tratamento legal. No caso, o juízo da recuperação judicial, após examinar a documentação da operação e o parecer da administradora judicial, concluiu que os recursos provenientes do denominado contrato de adiantamento sobre câmbio foram empregados na liquidação de obrigação anterior, sem financiamento autônomo e efetivo de exportação. Por essa razão, reconheceu a natureza concursal do crédito. Essa decisão encontra-se submetida a recurso, mas permanece eficaz. A tutela concedida pelo relator do agravo não suspendeu o reconhecimento da concursalidade nem autorizou o prosseguimento da execução individual. Apenas determinou a contabilização de cenários distintos para eventual aproveitamento futuro dos votos na assembleia de credores, prevalecendo provisoriamente o cenário correspondente ao crédito reconhecido na decisão recorrida. Assim, o prosseguimento imediato desta execução, especialmente mediante atos de constrição ou expropriação patrimonial, poderia contrariar decisão vigente do juízo universal e comprometer o tratamento coletivo e igualitário dos credores. Por outro lado, a extinção da execução mostra-se prematura. A decisão que reconheceu a concursalidade do crédito ainda está sujeita ao julgamento do agravo de instrumento, cujo resultado poderá influenciar diretamente o destino desta demanda executiva. Também não cabe a este juízo, no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, declarar definitivamente que a operação não constituiu verdadeiro adiantamento sobre contrato de câmbio. Além de a questão estar submetida ao juízo recuperacional e ao tribunal competente, sua solução envolve o exame da destinação dos recursos e da realidade econômica da operação. A medida adequada, portanto, é a suspensão da execução até que seja julgado o recurso interposto contra a decisão do juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, exclusivamente para determinar a suspensão desta execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4119821-22.2026.8.26.0000. Enquanto perdurar a suspensão, não serão realizados atos de constrição ou expropriação patrimonial, razão pela qual fica indeferido, por ora, o pedido de pesquisa de ativos financeiros. Rejeito o pedido de extinção imediata da execução, sem prejuízo de nova apreciação após a definição da natureza do crédito pelo tribunal competente. As partes deverão comunicar o julgamento do agravo de instrumento no prazo de 15 dias, contado da publicação do respectivo Acórdão. Intime-se.

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