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TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4083193-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLINICA NAUFAL LTDA ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 8048 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Decisão que deferiu a tutela de urgência visando determinar que a ré readeque, no prazo de quinze dias, as mensalidades do plano de saúde, suspendendo os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados e limitando os reajustes anuais aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais nos respectivos ciclos. Insurgência da autora quanto a não fixação de astreintes. Sentença proferida nos autos principais, confirmando a tutela de urgência concedida. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em 30 de junho de 2026 (evento 7), nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedidos de obrigação de fazer e repetição de indébito, relativa a plano de saúde, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré readeque, no prazo de quinze dias, as mensalidades do plano de saúde, suspendendo os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados e limitando os reajustes anuais aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais nos respectivos ciclos. Agravou a autora, buscando a fixação de multa para o caso de descumprimento da liminar, por se tratar de meio de coerção acessório e inerente à obrigação de fazer imposta na tutela. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação da multa de ofício, na fase de conhecimento e em tutela provisória, independentemente de requerimento. Ao reapreciar a decisão de tutela, este Tribunal exerce a mesma competência do juízo de origem, sem inovar no objeto do litígio. Ademais, sem coerção a ordem é inócua e o resultado útil do processo fica entregue à boa vontade da agravada. Pleiteou a reforma da decisão para que seja arbitrada multa diária no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da obrigação, sem prejuízo de multa autônoma de R$ 3.000,00 por boleto emitido em desacordo com a tutela concedida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (evento 16, autos principais). Indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso (evento 5). Foram apresentadas contrarrazões (evento 12). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consta nos autos ser a agravante estipulante de seguro saúde operado pela ré com vigência em outubro de 2015 e desde então vem sofrendo reajustes anuais abusivos, sem comprovação técnica de sinistralidade ou VCMH. Busca sejam afastados os reajustes aplicados desde 2015, substituindo-os pelos reajustes divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, com consequente recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior, observando-se a prescrição trienal. Insurge-se a autora contra a decisão que deferiu a tutela de urgência sem fixação de multa para o caso de descumprimento. Com efeito. Em consulta aos autos principais, consta que foram sentenciados em 21 de agosto de 2026 (evento 28), tendo sido julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar o reajuste das mensalidades do plano de saúde com observância da variação da faixa etária e dos índices da ANS, desde o primeiro reajuste aplicado (2016), ficando a ré condenada à restituição dos valores recolhidos a maior, nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora contados da citação. Por decorrência, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência ficou prejudicado, por perda superveniente de objeto. Importante consignar sequer ter sido noticiado nos autos o descumprimento da tutela de urgência pela agravada e eventual multa poderá ser fixada em fase de execução, nos termos do disposto no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por julgar prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
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