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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4083190-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GUSTAVO GUMIER MOTTA ADVOGADO(A): CAIO FLAVIO DOS SANTOS (OAB SP426501) ADVOGADO(A): GUILHERME GENZINI (OAB SP423880) RÉU: RAFAEL ESTEFANO SILVEIRA CAMPACCI ADVOGADO(A): FLAVIA GAMA JURNO (OAB SP235545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUSTAVO GUMIER MOTTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de RAFAEL ESTEFANO SILVEIRA CAMPACCI, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que no dia 26/04/2026 caminhava na calçada da Rua Ministro Gastão Mesquita, em companhia de seus animais de estimação, quando o cão pertencente ao réu, da raça Pitbull, avançou pelo vão inferior do portão da residência e mordeu o focinho de sua cachorra. Sustenta que interveio para soltá-la, momento em que também foi lesionado com mordida na mão. Aduz que o episódio gerou despesas veterinárias e custos com locomoção para atendimentos médicos, além de profundo abalo psicológico e alteração comportamental no animal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.508,61, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Determinada a citação, deixou-se de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334 do Código de Processo Civil (Evento 8). Citado (Evento 14), o réu apresentou contestação (Evento 15). No mérito, impugna a dinâmica fática narrada na petição inicial, sustentando a incompatibilidade anatômica entre as dimensões do vão do gradil e o porte da cabeça e do focinho de seu animal. Alega que seu cão permaneceu contido no interior do imóvel e que eventual contato decorreu de aproximação indevida e introdução do focinho do animal conduzido pelo autor entre os vãos da grade, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, aptas a romper ou abrandar o nexo de causalidade. Impugna, ademais, a caracterização e os valores pleiteados a título de danos materiais e danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Réplica (Evento 21). Instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação (Evento 23), o autor pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha presencial (Evento 28). O réu ficou inerte (Evento 29). Relatados. Ausentes preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto para o julgamento. Necessária a abertura de instrução probatória para esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos e da ocorrência do incidente narrado nos autos. Assim, defiro a produção de prova oral. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18 de novembro de 2026, às 14h30, a ser realizada remotamente, por meio da ferramenta Teams. A z. Serventia diligenciará o encaminhamento dos convites contendo o link para acesso. Após o cadastro da audiência virtual através do sistema eproc, o link de acesso da reunião na plataforma Microsoft Teams ficará disponível aos advogados na tela “Painel do Advogado”, seção “Audiência”. Devem as partes encartar aos autos o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O rol deve conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial e profissional completo, conforme determina o art. 450 do CPC. Desde já, advirto que a disponibilização do link para a audiência virtual NÃO dispensa a intimação prevista no artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbindo ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §4º do referido dispositivo legal. Em relação ao depoimento pessoal, se pretendida a aplicação dos efeitos previstos no §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, deve a parte interessada promover a intimação pessoal da parte contrária, na forma deste dispositivo legal, recolhendo as custas devidas para a prática do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
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