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4083139-93.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4083139-93.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) EXECUTADO: HELOISA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIO SERGIO CONRADO (OAB PR115642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) em face de HELOÍSA PAULINO DOS SANTOS, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 49.660,05. A executada, por petição protocolada nos próprios autos da execução, opôs embargos, alegando excesso de execução e abusividade de encargos contratuais, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita e efeito suspensivo. A exequente apresentou contrarrazões, arguindo a inadequação da via eleita, por não terem os embargos sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, na forma do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, além de impugnar a gratuidade e sustentar a ausência dos requisitos para a suspensão da execução. É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao pedido de gratuidade da justiça, cuja apreciação independe do exame de admissibilidade dos embargos. A embargante instruiu seu pedido com extratos bancários das contas mantidas nos bancos Nubank e Itaú, além de sua declaração de imposto de renda. Desses próprios documentos, contudo, extrai-se quadro incompatível com a alegada hipossuficiência, a exemplo da conta Nubank indicada que registra movimentação mensal superior a R$ 13.000,00. A declaração de imposto de renda, por sua vez, aponta rendimentos de R$ 18.572,01 a título de pró-labore e lucros. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando houver, nos próprios autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Foi exatamente a parte requerente quem trouxe tais elementos ao instruir seu próprio pedido, de modo que não há necessidade de determinar complementação probatória: a prova já está produzida, e milita contra a pretensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (REsp 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023). Indefiro, pois, a gratuidade da justiça à executada. Superada essa questão, cumpre examinar a via processual escolhida. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os embargos sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, não tramitando nos mesmos autos da execução. A embargante, todavia, protocolou sua defesa por simples petição dentro do próprio processo executivo, em descompasso com tal exigência. É certo que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reconheceu que esse desvio de forma pode configurar vício sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja regularizado em prazo razoável. Ocorre que, na hipótese dos autos, essa possibilidade de saneamento é apenas teórica, pois, como se verá a seguir, o próprio prazo para a oposição já havia se esgotado quando do protocolo da peça, não restando tempo hábil para a correta distribuição e autuação em apartado. A irregularidade formal, portanto, constitui, por si só, fundamento para a rejeição da defesa apresentada. O prazo de quinze dias úteis para a oposição de embargos, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, findou-se em 05 de maio de 2026 (evento 34). A petição, contudo, somente foi protocolada em 07 de maio de 2026 (evento 35), dois dias após o termo final. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação de qualquer matéria veiculada nos embargos, inclusive as de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, fixou a tese de que "embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública" (REsp 2.083.626/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma). Diante disso, os embargos opostos pela executada não podem ser conhecidos, seja pela inadequação da via eleita, seja pela intempestividade de seu protocolo, fundamentos que, isolada e cumulativamente, conduzem à mesma conclusão. Rejeitados os embargos, e ausente qualquer garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, não há falar em efeito suspensivo, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por HELOÍSA PAULINO DOS SANTOS, tanto pela inadequação da via eleita (artigo 914, § 1º, do CPC), quanto, autonomamente, pela sua intempestividade (artigos 915 e 918, inciso I, do CPC); c) Determino o regular prosseguimento da execução, devendo o exequente manifestar-se, em termos de prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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