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4083048-03.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4083048-03.2025.8.26.0100/SPAUTOR: CELENILDA SANTOS DO NASCIMENTO 69172846534 ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de assistência médica firmado entre as partes a partir de 10.12.2025, ficando cessadas, desde então, a cobertura assistencial e a possibilidade de utilização dos serviços vinculados ao contrato, bem como para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas relativamente ao período posterior ao pedido de cancelamento, no montante de R$ 4.287,50. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível e à autora ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de restituição rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, na forma do § 14 do mesmo dispositivo. As custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos. As verbas honorárias deverão ser atualizadas pela taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

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