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4082955-40.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4082955-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTHONY CHRISTIAN SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do acesso e das funcionalidades da conta de anúncios nº 120232618298080291, vinculada ao perfil do Instagram @anthony.araujo.7568, nas condições anteriores à restrição, sustentando obscuridade e omissão quanto ao alcance da expressão “condições anteriores à restrição”. Alega, em síntese, inexistir obrigação legal de armazenamento ou restituição de conteúdos, postagens, seguidores, curtidas e demais dados, porquanto o art. 15 do Marco Civil da Internet imporia ao provedor apenas a guarda dos registros de acesso. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A decisão embargada não determinou à ré a reconstrução de conteúdos, interações, seguidores ou quaisquer informações eventualmente inexistentes ou já definitivamente eliminadas. A determinação foi específica no sentido de restabelecer o acesso e as funcionalidades da conta de anúncios, nas condições anteriores à restrição, ressalvada expressamente a possibilidade de posterior adoção das medidas previstas nos termos de uso diante de eventual nova e concreta infração. A própria decisão, ademais, reputou prejudicado, naquele momento, o pedido subsidiário de preservação integral dos dados. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. A expressão questionada deve ser compreendida no contexto da obrigação efetivamente imposta: reativação da conta e de suas funcionalidades, naquilo que estiver tecnicamente disponível, sem criação de dever autônomo de reconstrução de dados que não mais existam. A discussão acerca da extensão do dever legal de guarda previsto nos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 não altera essa conclusão, sobretudo porque a decisão embargada expressamente afastou, por ora, o pedido subsidiário de preservação integral dos dados. A insurgência, nesse ponto, dirige-se contra o conteúdo e o alcance da tutela concedida, pretendendo sua modificação, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando ausentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Anoto, ainda, que a ré apresentou contestação, na qual desenvolveu amplamente as teses relativas ao exercício regular de seu poder de moderação, à inexistência de dever de armazenamento de conteúdo, à inaplicabilidade do CDC e à ausência de dano moral, matérias que serão examinadas oportunamente, após regular contraditório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantida integralmente a decisão embargada, esclarecendo apenas, para afastar qualquer dúvida operacional, que a ordem de restabelecimento da conta não compreende a criação, recomposição ou recuperação de conteúdos ou dados que comprovadamente não mais estejam disponíveis nos sistemas da ré. Considerando a apresentação de contestação no evento 23, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para manifestação sobre os documentos apresentados e sobre a oposição da ré à tramitação pelo Juízo 100% Digital. A defesa requereu a improcedência dos pedidos e sustentou tratar-se de matéria predominantemente documental, reputando desnecessárias provas pericial ou oral. Após, tornem conclusos. Intime-se.

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