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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4082943-89.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUIZ APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB SP261094)
DESPACHO/DECISÃO
- Gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada “diante das evidências constantes no processo” (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016).
Como parâmetro (não absoluto) para a configuração da hipossuficiência econômica, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o parâmetro de três salários mínimos como renda familiar máxima a autorizar o reocnhecimento da hipossuficiência econômica, como regra, tendo em vista o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada (Deliberação CSDP 137/2009, art. 2º, I) (cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2015236-89.2022.8.26.0000; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2284411-89.2022.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; j. 13/12/2022).
De modo similar, extrai-se do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho que a insuficiência de recursos fica configurada pela percepção, pela pessoa natural, de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, pela comprovação documental da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º).
No caso ora em apreço, os documentos juntados pela parte autora não só não corroboram a declaração de hipossuficiência econômica, mas também refutam e permitem superar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Com efeito, os documentos indicam que a parte autora percebe renda suficiente para adimplir as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência ou de seu núcleo familiar.
Pela análise da declaração de imposto de renda juntada aos autos, depreende-se que o autor auferiu renda de R$129.041,1 no exercício de 2026, o que equivale a um rendimento mensal de aproximadamente R$10.750,00, muito acima dos parâmetros fixados por esse TJSP para reconhecimento de hipossuficiência econômica.
Por fim, vale reforçar que a circunstância de a parte ser devedora de obrigações civis ou comerciais não a exime da obrigação de adimplir as custas processuais. Ao contrário, os débitos tributários (tais como as custas processuais) devem ser pagos com prioridade sobre quaisquer outros débitos, salvo trabalhistas (CTN, art. 186).
Por tais razões, INDEFERE-SE a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para informações preliminares, na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registro Público da Capital.