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TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4082853-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 019 S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44791 Visto. Por vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, concedo o efeito ativo ao recurso. A agravante ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, apontando débito locatício de R$ 64.990,83 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). O primeiro aditamento ao contrato de locação estabeleceu como garantia título de capitalização correspondente a três meses de aluguel (evento 1, CONTR2). A garantia, portanto, é muito inferior ao débito locatício e deve ser considerada extinta para os fins do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A circunstância de o imóvel ser utilizado para atividade empresarial não impede a concessão da liminar prevista na Lei de Locações. Do mesmo modo, o fato de a inadimplência ter se iniciado anteriormente ao ajuizamento da ação não afasta a medida, pois a liminar do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 possui requisitos próprios. Assim, concedo o efeito ativo para deferir a liminar de despejo, condicionada à prestação, pela agravante, de caução equivalente a três meses de aluguel, determinando, após o depósito, a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, facultado ao agravado elidir a liminar na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Comunique-se ao juízo a quo. Considerando que o agravado ainda não participa do feito, ao julgamento virtual se não houver oposição a esse meio de julgamento. Int.
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