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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4082817-48.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005597-96.2026.8.26.0606/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS AGRAVANTE: LUIS EDGARDO FAUNDEZ SANHUEZA ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB SP357687) ADVOGADO(A): VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB SP431337) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) EMENTA Voto nº 10.126 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ENVOLVENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. RENDA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, aposentado, percebe benefício previdenciário bruto de R$ 4.992,95 e sustenta que sua renda está comprometida com financiamento imobiliário, financiamento de veículo, medicamentos e despesas ordinárias de subsistência. Em segundo grau, apresentou documentação complementar demonstrando a inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios consultados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa idosa cuja principal fonte de subsistência é benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. O agravante é pessoa idosa e possui como principal fonte de subsistência benefício previdenciário, verba de natureza alimentar que constitui objeto da própria demanda originária. 5. A decisão agravada não apontou elementos patrimoniais concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade, limitando-se a concluir pela existência de capacidade financeira a partir dos documentos apresentados. 6. A documentação apresentada em segundo grau, demonstrando a inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios consultados, embora não seja suficiente isoladamente para comprovar a hipossuficiência, constitui elemento favorável à alegação de insuficiência econômica. 7. Na ausência de elementos robustos que evidenciem patrimônio ou capacidade financeira incompatíveis com o benefício, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à Justiça, especialmente diante da natureza alimentar da renda percebida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos concretos que demonstrem situação patrimonial incompatível com a gratuidade da justiça autoriza a concessão do benefício à pessoa idosa que tenha benefício previdenciário como principal fonte de subsistência. 2. A inexistência de declarações de imposto de renda constitui elemento favorável à alegação de insuficiência econômica, embora não seja, isoladamente, prova conclusiva da hipossuficiência. 3. A gratuidade da justiça pode ser posteriormente revogada se comprovada a ausência ou a alteração dos pressupostos legais para sua concessão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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