Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4082501-26.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO MAGNIFICO MOOCA
ADVOGADO(A): FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB SP394323)
EXECUTADO: HERNANDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): THIAGO BRAGA GANYMEDES COSTA (OAB SP328040)
EXECUTADO: MAGNA HELENA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO BRAGA GANYMEDES COSTA (OAB SP328040)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO MAGNIFICO MOOCA em face de HERNANDO DOS SANTOS FILHO e MAGNA HELENA DA SILVA. Considerando o pedido da parte autora, noticiando o cumprimento do ajuste e a quitação do débito, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. As custas para a distribuição da execução foram devidamente recolhidas pela parte exequente. Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, baixando. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4082501-26.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO MAGNIFICO MOOCA
ADVOGADO(A): FERNANDO CANDIDO DA ROCHA (OAB SP394323)
EXECUTADO: HERNANDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): THIAGO BRAGA GANYMEDES COSTA (OAB SP328040)
EXECUTADO: MAGNA HELENA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO BRAGA GANYMEDES COSTA (OAB SP328040)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO MAGNIFICO MOOCA em face de HERNANDO DOS SANTOS FILHO e MAGNA HELENA DA SILVA. Considerando o pedido da parte autora, noticiando o cumprimento do ajuste e a quitação do débito, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. As custas para a distribuição da execução foram devidamente recolhidas pela parte exequente. Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, baixando. Cumpra-se.