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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4082443-32.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: CARLOS ALBERTO SAUANDAG
ADVOGADO(A): FELIPE RUDI PARIZE (OAB SP550192)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873)
ADVOGADO(A): MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB SP149740)
RÉU: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): CIBELE MORETIM CANZI (OAB SP159378)
ADVOGADO(A): EDNA PEIXOTO SOARES (OAB SP167296)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 06 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.762
Trata-se de ação rescisória promovida por Carlos Alberto Sauandag em face de Retour Ativos Financeiros Ltda. – Em Liquidação (sucessora de BMD-Ban Ativos Financeiros S/A), visando, com fulcro no art. 966, incisos V, VI e VII, do CPC, a rescisão do julgado proferido nos autos da Ação Monitória nº 0201951-56.2011.8.26.0100.
Inconformado, sustenta o autor que a condenação originária decorreu de Contrato de Abertura de Crédito com Garantia nº 03700734.1.208.04 no qual sua assinatura foi falsificada. Afirma que, em sede de ação de produção antecipada de provas nº 1202205-55.2024.8.26.0100, o laudo pericial grafotécnico atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato e que o julgado rescindendo fundou-se em prova, havendo violação manifesta a norma jurídica.
Requer, assim, a rescisão da decisão transitada retro mencionada com a consequente improcedência da ação monitória originária.
Intimado para tal, o autor efetuou o depósito prévio de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 968, §3º do CPC (evento 26).
É o relatório.
De proêmio, verifico que a pretensão rescisória, na realidade, trata-se de manifesta tentativa de emprego da ação como sucedâneo recursal, ou de mera correção de entendimento exposto no julgado combatido, por considerá-lo inadequado, o que não se admite na espécie.
Ainda que em primeiro momento o argumento trazido pelo autor pareça relevante, é certo que a realidade concreta não se amolda às hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
Com efeito, extrai-se dos autos que a matéria atinente à higidez formal do contrato e à autenticidade da assinatura atribuída ao ora autor foi expressamente submetida ao crivo judicial no feito originário.
No mais, o v. acórdão proferido por esta C. Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0201951-56.2011.8.26.0100 rechaçou de forma fundamentada a arguição, assentando que o ora autor, ao apresentar embargos monitórios e a própria apelação, afirmou expressamente ter participado do negócio de fundo na condição de garante/avalista, não podendo suscitar a falsidade a destempo.
Restou consignado no aresto rescindendo que a conduta do ora requerente consubstanciou nítido exemplo de venire contra factum proprium e nulidade de algibeira, vedada pelo art. 278, caput, do CPC, operando-se a preclusão sobre a faculdade probatória (fls. 341/349 da origem).
Vejamos a ementa do decisium:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Sentença de procedência. Insurgência de correquerido. Preliminar de prevenção rechaçada. A extinção sem mérito de prévia ação executória, com fulcro no mesmo contrato de abertura de crédito que dá fundo à pretensão monitória, impede o reconhecimento de conexão ou dependência qualquer entre as lides, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a formulação, aqui, de pedido diverso daquele tido no feito executório, torna inexistente também repetição do feito anteriormente extinto, do que se tira igual óbice à distribuição dependente, observado o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil. Afastadas asserções, posteriores à apelação, de falsidade de assinatura lançada em contrato, pois que afirmou o requerido, quando dos embargos monitórios e mesmo ao momento da apelação, ter participado do negócio de fundo. Exemplo de venire contra factum proprium e nulidade de algibeira, o que se não admite, observado o disposto no art. 278, caput, do CPC. Prejudicial de mérito, fulcrada na suposta prescrição do intento, também rechaçada. Contrato do qual despontante o crédito foi firmado a 21 de março de 1996 e a obrigação creditícia teve, por termo, a data de 19 de junho de 1996. Quando se iniciou o lapso prescricional, vigia o Código Civil de 1916, de modo que ao credor era assegurado o prazo vintenário para a perseguição do crédito. Entre o termo inicial do prazo prescricional e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, decorreu tempo inferior à metade do lapso prescricional previsto no diploma material anterior, pelo que aplicável ao caso em testilha o regime de transição insculpido no art. 2.028 do Código Civil vigente. A partir de 11 de janeiro de 2003, socorria ao credor, então, o prazo adicional de cinco anos para perseguição de seu crédito, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. A execução primeva foi incontroversamente ajuizada em junho de 2005, pelo que não estava prescrita a pretensão. Interrompido o lapso prescricional com a citação do requerido no feito executório primevo, reiniciou-se o correr do prazo quando do trânsito em julgado do título extintivo daquele tomo, em 7 de maio de 2010. Presente feito ajuizado a 14 de outubro de 2011, momento em que ainda não defluídos cinco anos desde o trânsito em julgado da ação primeva. Prescrição não operada. Mérito em que reconhecida a suficiência da prova documental amealhada, para acolhimento da pretensão creditícia, pois que, em instrumento contratual, interveio o requerido, expressamente, como coobrigado solidário pelas contraprestações surdidas de contrato de abertura de crédito. Irrelevante a tese de ausência do protesto da nota promissória correlata ao negócio, pois não fundada a pretensão no referido documento. Nota promissória, ademais, que foi dada em garantia ao contrato de abertura de crédito e não goza de autonomia para ser protestada. Súmula 258 do E. STJ. Recurso desprovido.
Nesse contexto, a produção pericial posterior em procedimento de produção antecipada de provas não se qualifica como "prova nova" ou "prova falsa" apta a autorizar o corte rescisório, porquanto a falsidade da assinatura sempre esteve ao alcance de conhecimento da própria parte desde a propositura da demanda monitória em 2011, tendo o autor optado deliberadamente por admitir a celebração da garantia em seus embargos e buscar a perícia apenas após preclusa a faculdade processual instrutória.
Portanto, resta claro que é pretensão do autor utilizar a presente via originária da ação rescisória como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir questões que foram já foram analisadas de forma exauriente pelo órgão competente e estão acobertadas pela coisa julgada.
Não há, sob qualquer ângulo, a alegada violação, mas sim descontentamento com a interpretação dada às normas invocadas e com a preclusão consumada na fase cognitiva ordinária.
Ora, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça da sentença, conforme entendimento pacificado do C. STJ: “Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça na sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (STJ AgRg na AR nº4754/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.10.13).
Dessa forma, inexistindo congruência entre o fato e ferramenta empregada, mostra-se ausente o interesse processual que, bem por isso, dispensa o avanço no mérito deduzido.
Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara:
AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA – Alegação de erro de fato no julgamento rescindendo ao considerar que o processo foi vencido pela utilização de falsas provas, pois cabia ao réu o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas digitais – Inocorrência – Não é cabível ação rescisória para reexame da prova e tampouco da justiça ou injustiça da decisão – Precedente do STJ – Impossibilidade de ser utilizada como sucedâneo de recurso – Inocorrência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC – Ação improcedente. SUCUMBÊNCIA – Ônus carreado à autora, parte vencida na demanda – Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos (fls. 189, item II). AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 0016849-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) g.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. (...) No mérito, a ação rescisória é improcedente, pois a falta de assinatura não impede a propositura da ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que influencie a convicção do magistrado. A autora não apresentou defesa no processo de origem, e a ação rescisória não pode ser usada para reavaliar fatos ou corrigir injustiças. IV. Dispositivo e Tese Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A falta de assinatura não inviabiliza a propositura de ação monitória se houver prova escrita suficiente. 2. A ação rescisória não é meio para reavaliar fatos ou corrigir injustiças de julgamento. (...). (TJSP; Ação Rescisória 2163161-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) g.n.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.