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TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 4082396-49.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: MAURO DE ARRUDA ESPINDOLA ADVOGADO(A): SYLVANA SAYURI SHIMADA RONDA (OAB MS016515) REQUERIDO: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GABRYELA SOARES DE ANDRADE MOREIRA (OAB SP392545) ADVOGADO(A): IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP162924) INTERESSADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI STURARO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Habilitação de Crédito proposta por MAURO DE ARRUDA ESPÍNDOLA contra SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito no valor de R$ 14.604,45 (catorze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I ? Trabalhista, nos termos dos artigos 9º, inciso II, 41, inciso I, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. O referido montante compreende o crédito trabalhista de titularidade do requerente e os valores referentes ao FGTS, afastada a pretensão de inclusão das contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais, por se tratarem de créditos pertencentes a terceiros. RECONHEÇO a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente ao pedido recuperatório, não se admitindo sua habilitação ainda que haja concordância entre seus titulares e a recuperanda, devendo eventual satisfação ser perseguida perante o juízo competente. Diante da ausência de resistência efetiva e de litigiosidade entre as partes quanto à solução adotada, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a gratuidade da justiça deferida no Evento 13. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações e impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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