Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4082296-94.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MIGUEL BASTOS SAMPAIO E SILVA ADVOGADO(A): GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) ADVOGADO(A): STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB PR051716) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME COVRE DE MARCO (OAB PR043681) AUTOR: TANIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA ADVOGADO(A): GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) ADVOGADO(A): STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB PR051716) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME COVRE DE MARCO (OAB PR043681) RÉU: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE RIBEIRO (OAB RJ200616) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 490 e art. 492 do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por TÂNIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA e MIGUEL BASTOS SAMPAIO E SILVA em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para: a) declarar a resolução culposa do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma apartamento nº 903 do Bloco 03 do condomínio Exclusive Noronha e do Termo Aditivo referente ao "Kit Exclusive", por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré a restituir aos autores a totalidade integral de 100% dos valores pagos pela aquisição do imóvel e pelo termo aditivo de acabamentos, no montante nominal de R$ 611.138,82 (seiscentos e onze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), em parcela única e de forma imediata, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA calculada a partir da data de cada respectivo desembolso e de juros moratórios legais calculados a partir da citação (28/07/2026), nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual contratual de 1% (um por cento) ao mês sobre o total desembolsado pelos autores (R$ 611.138,82), devidos desde o término do prazo de tolerância contratual (10/05/2024) até a data da prolação da presente sentença (03/09/2026), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada mês de mora e de juros de mora legais calculados a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e com incidência de juros de mora legais contados a partir da citação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante e por força do disposto no art. 82, § 2º e no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e custas judiciais adiantadas pelos autores, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. P.R.I.C. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.