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4082296-94.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4082296-94.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MIGUEL BASTOS SAMPAIO E SILVA ADVOGADO(A): GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) ADVOGADO(A): STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB PR051716) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME COVRE DE MARCO (OAB PR043681) AUTOR: TANIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA ADVOGADO(A): GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA (OAB SP323283) ADVOGADO(A): STEFANI VITALIS MIAGUTI (OAB SP402004) ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB PR051716) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME COVRE DE MARCO (OAB PR043681) RÉU: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE RIBEIRO (OAB RJ200616) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 490 e art. 492 do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por TÂNIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA e MIGUEL BASTOS SAMPAIO E SILVA em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para: a) declarar a resolução culposa do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma apartamento nº 903 do Bloco 03 do condomínio Exclusive Noronha e do Termo Aditivo referente ao "Kit Exclusive", por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré a restituir aos autores a totalidade integral de 100% dos valores pagos pela aquisição do imóvel e pelo termo aditivo de acabamentos, no montante nominal de R$ 611.138,82 (seiscentos e onze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), em parcela única e de forma imediata, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA calculada a partir da data de cada respectivo desembolso e de juros moratórios legais calculados a partir da citação (28/07/2026), nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual contratual de 1% (um por cento) ao mês sobre o total desembolsado pelos autores (R$ 611.138,82), devidos desde o término do prazo de tolerância contratual (10/05/2024) até a data da prolação da presente sentença (03/09/2026), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada mês de mora e de juros de mora legais calculados a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e com incidência de juros de mora legais contados a partir da citação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante e por força do disposto no art. 82, § 2º e no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e custas judiciais adiantadas pelos autores, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. P.R.I.C. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026.

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