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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4082259-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MOTT 7 RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE DENA (OAB SP454631) RÉU: I. CARNEIRO - SERVICOS ADVOGADO(A): JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB SP417338) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB SP322487) RÉU: IVAN CARNEIRO ADVOGADO(A): JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB SP417338) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB SP322487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a procuração encartada pelos réus (28.2) contém mera chancela de assinatura. Assim, deverão regularizar a representação processual com juntada de procuração regularmente firmada. A título de cooperação, para o caso de vir a ser juntado documento eletronicamente assinado, anoto que embora admissível que procurações, substabelecimentos e demais documentos sejam assinados eletronicamente, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de validação/relatório de conformidade dos documentos assinados pelo meio digital1. Este Juízo somente teria condição de realizar, por si, a validação da assinatura acaso recebesse o documento em original. A partir do momento em que o documento é juntado nos autos digitais, a assinatura eletrônica é desnaturada, impedindo a checagem. Para a regularização, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá ser juntada cópia do ato constitutivo de I. CARNEIRO - SERVICOS. Decorrido o prazo, tornem conclusos para eventual homologação ou outra providência. 1. O que pode ser realizado de maneira gratuita pelo link a seguir: https://validar.iti.gov.br/
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