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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4082221-55.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora/requerente, retro manifestada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Eventual pedido de tutela antecipada resta prejudicado. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Resta prejudicado o pedido de tutela. Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas, despesas processuais e despesas de condução a serem pagas pela parte autora. Dessa forma, caso seja necessário para fins de arquivamento do presente feito, poderá o cartório adotar o procedimento adequado para eventual cancelamento e/ou isenção das custas em aberto pelo sistema EPROC. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório, uma vez que sequer houve recebimento da inicial. Ressalte-se, por fim, que apenas para fins de regularização e arquivamento do feito, em virtude do indeferimento da inicial, a tutela antecipada constará como indeferida no Sistema EPROC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I
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