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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4082161-82.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Indenização por dano material
AUTOR: A VANTAJOSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE CALIXTO (OAB SP503196)
ADVOGADO(A): FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB SP521937)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: São Paulo
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4082161-82.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: A VANTAJOSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE CALIXTO (OAB SP503196)
ADVOGADO(A): FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB SP521937)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A Vantajosa Materiais de Construção Ltda. em face de Linked Store Brasil Hospedagem de Sites e Desenvolvimento de Software Ltda. (Nuvemshop/NuvemPago), fundada na alegada retenção indevida de valores decorrentes de operação comercial posteriormente contestada. Requer a autora, em sede liminar, o arresto cautelar de valores da requerida até o montante indicado na inicial.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
A autora requer o deferimento da medida constritiva ao argumento de que a requerida teria promovido a retenção indevida de valores decorrentes de transação comercial regularmente aprovada por seu sistema de pagamentos, sustentando, ainda, que a manutenção da retenção causa impacto em seu fluxo de caixa.
Contudo, embora a tutela cautelar possa ser deferida quando presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para autorizar a excepcional medida postulada.
Com efeito, a concessão de arresto pressupõe demonstração concreta de risco atual à efetividade da futura satisfação do crédito, não bastando a alegação de retenção indevida de valores ou de prejuízo financeiro decorrente da controvérsia estabelecida entre as partes.
No caso, embora a autora tenha apresentado elementos que, em tese, conferem plausibilidade à pretensão ressarcitória deduzida na inicial, não se verifica demonstração cabal da prática de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, estado de insolvência ou qualquer outra circunstância indicativa de risco de frustração do eventual cumprimento de sentença. Ademais, a alegação de impacto no fluxo de caixa da empresa autora, por si só, não constitui fundamento suficiente para a adoção de medida constritiva sobre o patrimônio da requerida antes da formação do contraditório.
Ausentes, portanto, elementos concretos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe o deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Tendo em vista que o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, cite-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 dias úteis, ficando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Intime-se.