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4081981-75.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Público - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4081981-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PROLOGIS BRAZIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARIANA HELENA RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG231614) ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) ADVOGADO(A): ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES (OAB SP398318) AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) ADVOGADO(A): PATRICIA WALDMANN PADIN (OAB SP208006) Magistrado: ARMANDO CAMARGO PEREIRA Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Prologis Brazil Logistics Venture Fundo De Investimento Imobiliário De Responsabilidade LIMITADA, contra a r. decisão de proferida nos autos da ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A. (“Enel” ou “Agravada”), que deferiu a imissão provisória na posse, sem avaliação judicial prévia. Pois bem. De acordo com o escólio de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli: "a liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecido como garantia individual da propriedade (CF, art. 5°, XXIV)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 42ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, nota 1-a, art. 15 da Lei 3365/41, pág. 1252). A matéria em discussão não é nova, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO Nº 3.365/41, ART. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada. (1ª Turma, REsp 330179/PR, julgado em 18/11/2003, DJ de 09/12/2003 - p. 212 -, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).” No mesmo sentido é a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal: “Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.” Ainda, sobre o tema, confiram-se precedentes desta Egrégia Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – Decisão que, com base em avaliação unilateral e depósito em juízo do valor da oferta inicial, deferiu a imissão provisória na posse das áreas descritas na inicial – Impossibilidade – A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não podendo de ser substituída por avaliação efetuada unilateralmente – Inteligência que não afronta o art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, e se amolda à justa e prévia indenização insculpida no inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Decisão cassada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137506-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – NECESSIDADE - O DER deverá aguardar a apuração do laudo oficial para a fixação do "quantum" a pagar a título de indenização para inicio das obras restauração, duplicação, recapeamento e regularização das pistas - A imissão provisória na posse deve ser condicionada ao depósito prévio do preço encontrado por laudo de avaliação judicial, e não por laudo emitido de forma unilateral, tudo em garantia ao princípio da indenização prévia, justa e em dinheiro que governa a indenização por expropriação consoante preconiza o art. 5º, item XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil. Decisão que indeferiu a imissão provisória mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001612-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – DEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM BASE EM DEPÓSITO DA JUSTA INDENIZAÇÃO, CUJO VALOR FOI APURADO EM LAUDO AVALIATÓRIO UNILATERALMENTE APRESENTADO PELO ENTE EXPROPRIANTE – DESCABIMENTO – IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PROVISÓRIA – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO RESP nº 1.185.583-SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, J. 27/06/2012, JULGADO PELO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO DA FUNDAÇÃO EXPROPRIADA PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152332-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Por tais motivos, processe-se o recurso, com o pretendido efeito ativo, para suspender a r. decisão da origem, até o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. Contraminuta já apresentada. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int.

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