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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4081808-51.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4050725-11.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) AGRAVANTE: DAVI FELIPE OLIVEIRA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 10.415 EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspensão de descontos em benefício assistencial de menor de idade, pessoa com deficiência, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem autorização judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. III. Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PROLAÇÃO DE R. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. Tese de julgamento: 1. Prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra r. decisão proferida na origem (evento 6 da origem), que que indeferiu a tutela provisória consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício NB 714.587.781-4 (BPC/LOAS) quanto ao contrato objeto da lide. Sustentou a agravante, em apertada síntese, que houve desacerto na r. decisão , proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em face de Banco Pan S/A, que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado em nome de menor de idade, sem prévia autorização judicial. Aduziu que o agravante é menor, pessoa com deficiência, beneficiário de verba de natureza alimentar, e que a manutenção dos descontos comprometeria sua subsistência, além de defender a nulidade do negócio jurídico, à luz do artigo 1.691 do Código Civil, bem como a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que teria deixado de observar o dever de diligência na contratação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela recursal, com a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício percebido pelo agravante, confirmando-se a medida ao final. Houve pedido liminar, formulado como recebimento do recurso “em seu duplo efeito”, com conteúdo prático de efeito ativo, voltado à concessão imediata da providência anteriormente indeferida pelo juízo de origem, pelas razões acima expostas (evento 1 deste agravo). Por esta Relatora, foi deferido o efeito para suspender os descontos (evento 14). Recurso tempestivo, justiça gratuita e contraminutado (evento 18 deste agravo). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento do recurso (evento 24). Recurso remetido a sessão de julgamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 984/2025 do E. TJSP. É o relatório. Examinando os autos principais, verifica-se que foi proferida r.sentença, com a parcial procedência da ação para determinar a cessação definitiva dos descontos decorrentes dos referidos contratos no benefício assistencial do autor, ora agravante (NB 714.587.781-4), bem como a baixa de todas as averbações de margem a eles vinculadas perante o INSS; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.275,66, além dos valores que foram comprovadamente descontados no curso da lide (evento 56 dos autos nº. 4050725-11.2026.8.26.0002). Tendo sido interposto Embargos de declaração pela ré, ora agravada. Frente a esta situação, forçoso reconhecer que este agravo de instrumento perdeu o objeto, pois a tutela de urgência deferida foi substituída pela cognição exauriente da r.sentença, que a confirmou, e portanto, a matéria será apreciada em sede de apelação, segundo a regra de devolução constante no artigo 1.013 do Código de Processo Civil vigente. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado” (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (destaquei). Ante o exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento pela prolação da r.sentença nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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