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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4081747-21.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LIN JAIN CHENG ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) ADVOGADO(A): GISELE ALVES FERREIRA LADESSA (OAB SP185484) AUTOR: LIN WANG CHING MEI ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) ADVOGADO(A): GISELE ALVES FERREIRA LADESSA (OAB SP185484) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIN JAIN CHENG e LIN WANG CHING MEI em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser cliente da parte ré há 40 (quarenta) anos e que, em 28 de agosto de 2025, ao tentar realizar pagamentos de boletos de sua empresa, sofreu fraude bancária. Diz que o sistema travou durante o acesso pelo computador e, ao concluir as operações pelo aplicativo do celular, constatou duas transferências não autorizadas que totalizaram R$ 28.689,21, com o uso indevido do limite do cheque especial. Afirma que compareceu imediatamente à agência bancária, ocasião em que o preposto da parte ré constatou nova tentativa de acesso fraudulento no exato momento em que providenciava o bloqueio da conta. Informa que lavrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a problemática pelas vias administrativas, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas. Defende a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Indica a responsabilidade objetiva da parte ré e a falha na prestação de serviços. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a prioridade de tramitação do feito. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a: i) suspender imediatamente a exigibilidade e cobrança do saldo devedor originado pelas fraudes no cheque especial, no valor de R$ 28.689,21, bem como de todos os seus encargos (multas, juros e eventuais outros encargos); e ii) se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa) ou negativar seus nomes por este débito específico, até a solução da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Subsidiariamente, pede o deferimento da tutela de evidência. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência/evidência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) ver declarada a ocorrência de fraude decorrente de falha na prestação dos serviços pela parte ré; iii) ver declarada a inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas, no valor de R$ 19.900,00 e R$ 8.789,21, bem como a inexigibilidade do saldo devedor do cheque especial utilizado pelos criminosos para tal fim, incluindo todos os encargos correspondentes (multa, juros e eventuais outros encargos e sanções decorrentes) cobrados desde 28/08/2025 e debitados em sua conta corrente; iv) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 28.689,21, relativos às transações fraudulentas realizadas em 28/08/2025, acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento; v) ver a parte ré condenada a apresentar, de forma detalhada, a composição integral dos encargos incluídos no valor de R$ 1.800,90 e de R$ 5.143,37 pagos pela parte autora mediante depósito em conta corrente, em 07/10/2025 e no período de 20/10 a 05/12/2025, discriminando qual o valor correspondente aos encargos sobre o saldo efetivamente devido pela parte autora (R$ 8.047,15 e R$ 266,63) e qual valor corresponde aos encargos indevidamente calculados sobre o valor decorrente da fraude (R$ 28.689,21), bem como a metodologia de cálculo aplicada em cada um deles; vi) ver a parte ré condenada à devolução em dobro da parcela dos encargos cobrados, no período de 28/08/2025 a 05/12/2025, que incidirem sobre o valor de R$ 28.689,21; e vii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Dá-se à causa o valor de R$ 38.689,21 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Junta documentos. A decisão do evento 17, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito; e ii) deferiu o pedido de tutela provisória para compelir a parte ré suspender imediatamente a exigibilidade e cobrança do saldo devedor originado pelas fraudes no cheque especial no valor de R$ 28.689,21, bem como de todos os seus encargos (multas, juros e eventuais outros encargos), que poderão ser retomados retroativamente acaso não comprovada a fraude; e a se abster de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa) ou negativar seus nomes por este débito específico, até solução da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Manifestação da parte autora (evento 23, PET1), indicando a protocolização da decisão do evento 17, DESPADEC1 (evento 23, DOC2). Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 17, DESPADEC1, vindo o v. acórdão do evento 22, ACOR2 a dar parcial provimento ao recurso para alterar os parâmetros da multa coercitiva, que deve incidir no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada uma das medidas impostas ? isto é, suspensão das cobranças do débito ou de seus encargos e vedação à inserção do nome de algum dos autores em cadastros de proteção ao crédito ?, observado, em todo caso, o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte ré habilitou-se (evento 14) e apresentou contestação (evento 36, CONTES1), arguindo em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afasta a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados na exordial, argumentando a culpa exclusiva da parte autora e/ou de terceiro, bem como a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta. Defende a falta de comprovação dos danos materiais alegados e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Impugna a restituição de valores e a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Acosta documento. Sobreveio réplica (evento 50, RÉPLICA1), na qual a parte autora indica o descumprimento da decisão do evento 17, DESPADEC1 e requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte ré e o reconhecimento da intempestividade da contestação. Acosta documento. Instadas a especificar provas (evento 51, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, oral e documental suplementar (evento 57, PET1). Já a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 61, PET1). Manifestação da parte autora (evento 62, PET1), acompanhada de documentos. Manifestação da parte ré (evento 75, PET1), em contraditório. Acosta documento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico, inicialmente, que existe nos autos discussão sobre eventual descumprimento de tutela deferida. Entretanto, a execução de eventual multa, bem como a defesa do executado, deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença, a ser instaurado pela parte autora. Diante do exposto, deixo de avaliar a problemática nesta sentença. Ademais, existe discussão nos autos em torno da tempestividade da contestação apresentada no evento 36, CONTES1. Nos prazos processuais, a regra é a contagem do prazo excluindo o termo inicial e incluindo o termo final, sempre considerados somente dias úteis, como dispõe o artigo 224, caput, do CPC. Além disso, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal, na contagem de prazo em dias, estabelecida por lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis. Não havendo designação de audiência de conciliação ou de mediação, no caso de comparecimento espontâneo, o termo inicial para a prática do ato processual de defesa observa as diretrizes legais pertinentes (arts. 335, I, c/c 231, § 5º, do CPC), iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente, respeitada a suspensão dos prazos durante o recesso forense (art. 220 do CPC). Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos em 30/12/2025 (evento 14), ato que supre a citação e faz deflagrar a ciência inequívoca da demanda, e havendo a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense até 20 de janeiro (art. 220 do CPC), principiou o tempo para a apresentação de contestação no dia 21/01/2026. Computando-se os 15 (quinze) dias úteis a partir de 21/01/2026 ? e considerando a certidão oficial expedida pela Secretaria de Governança de Sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (evento 36, DOC2), atestando expressamente que o sistema Eproc apresentou indisponibilidade no serviço de peticionamento eletrônico por período superior a 60 minutos nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2026, com expressa suspensão e prorrogação dos prazos processuais com amparo no artigo 221 do Código de Processo Civil e nos atos normativos deste Tribunal (Resolução TJSP nº 551/2011 e Provimento CG nº 26/2013), o termo final para o protocolo tempestivo da contestação recaiu impreterivelmente no dia 12/02/2026. Assim, é o caso de reconhecer a tempestividade da contestação apresentada, restando afastado o pedido de decretação dos efeitos da revelia. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que basta para mantê-la no polo passivo da lide, com base na teoria da asserção. A efetiva responsabilidade, ou não, depende da análise do mérito e da apreciação dos elementos probatórios. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ora, em que pese à argumentação da parte ré, a tentativa de resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos na solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. Também me distancio da preliminar de inépcia da inicial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, possuindo causa de pedir lógica e coerente com os pedidos deduzidos, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de produção de provas formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelarem diligências inúteis e desnecessárias ao deslinde do feito, ante a robustez do acervo documental constante dos autos e a incidência da responsabilidade objetiva com inversão do ônus probatório. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessárias outras provas para além daquelas constantes nos autos. No mérito, o caso é de procedência dos pedidos. Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII). Quanto ao pedido de declaração de inexistência dos débitos oriundos das operações questionadas e de inexigibilidade dos encargos contratuais do cheque especial, o caso é de procedência. A responsabilidade civil das instituições financeiras rege-se pelo princípio da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é considerado juridicamente defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoáveis da atividade, a teor do artigo 14, § 1º, do diploma consumerista. No caso em tela, restou cabalmente demonstrado o evento fraudulento perpetrado por terceiros criminosos mediante manipulação do acesso eletrônico, consistente na modalidade conhecida no meio forense e técnico como golpe do acesso remoto. Ora, em 28 de agosto de 2025, após o travamento inesperado do terminal de acesso eletrônico da parte autora durante a digitação de dados para quitação de compromissos ordinários, terceiros interceptaram a sessão e efetivaram, em frações de minutos, duas transações de elevado valor financeiro: a primeira no importe de R$ 19.900,00 e a segunda no montante de R$ 8.789,21, totalizando o desvio de R$ 28.689,21 da conta corrente. A análise do histórico financeiro e dos extratos acostados aos autos (evento 1, DOC15 aevento 1, DOC22) revela a atipicidade manifesta das operações em cotejo com o perfil habitual de consumo e movimentação da parte autora. A parte autora, cliente da parte ré há 40 anos, sempre mantiveram movimentações financeiras rotineiras destinadas ao custeio de subsistência e pequenas despesas operacionais, inexistindo histórico de emissão súbita de pagamentos de expressiva monta que consumissem integralmente o saldo e estourassem a totalidade do limite de crédito do cheque especial. Ademais, os elementos probatórios evidenciam que o pagamento de R$ 19.900,00 teve como beneficiário formal "Jonathas Paelo Pinto", empresário individual constituído havia apenas 52 dias na cidade de Cuiabá/MT, sediado formalmente em praça pública e cujo titular se encontrava sob processo de curatela judicial perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (evento 1, DOC9 a evento 1, DOC14 e evento 1, DOC23). Já a segunda operação, no importe de R$ 8.789,21, consistiu em recolhimento tributário em favor do DAE-DETRAN do Governo do Estado do Espírito Santo (evento 1, DOC14), ente federativo com o qual a parte autora, residente e domiciliada na Capital de São Paulo, jamais mantiveram qualquer vínculo jurídico ou patrimonial. Agrava-se o quadro fático pelo fato inconteste de que a coautora compareceu pessoalmente à agência bancária no mesmo dia do evento danoso, ocasião em que o funcionário responsável pelo atendimento, ao proceder ao bloqueio da conta corrente, constatou a ocorrência de tentativas simultâneas e continuadas de invasão remota por agentes externos. Diante desse contexto, a parte ré possuía o dever indeclinável de dispor de algoritmos e travas de segurança aptos a identificar movimentações atípicas e suspender preventivamente transações que desbordassem do padrão histórico dos correntistas, especialmente quando efetivadas mediante invasão de sessão eletrônica e uso extraordinário de limite emergencial. A tese defensiva de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) deve ser integralmente rechaçada. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados em decorrência de fraudes praticadas por estelionatários no âmbito das operações bancárias, qualificando-se tais ocorrências como fortuito interno, risco ínsito à atividade econômica lucrativa desempenhada pela instituição financeira. A matéria restou consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula 479, que possui o seguinte enunciado "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também consagra a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses análogas de acesso remoto indevido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? FRAUDE BANCÁRIA ? ACESSO REMOTO INDEVIDO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que o autor foi vítima do golpe conhecido como "mão fantasma", em que criminosos obtiveram acesso remoto ao dispositivo móvel do correntista mediante instalação de aplicativo espião, resultando em movimentações indevidas na conta bancária. A instituição financeira não demonstrou a adoção de medidas de segurança adequadas para impedir o acesso não autorizado, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que o risco de fraudes faz parte da própria atividade bancária, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade pelas falhas de segurança, mesmo em casos de fraudes praticadas por terceiros. Aplicável a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a falha de segurança evidenciada, cabendo à instituição financeira comprovar a ausência de falhas em seu sistema, o que não ocorreu nos autos. Evidenciados os danos materiais pelo prejuízo financeiro decorrente das transferências indevidas e o dano moral, considerando o abalo emocional e os transtornos suportados pela parte autora. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008794-25.2023.8.26.0248; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). Reconhecida a ilicitude das operações bancárias perpetradas mediante fraude, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos contestados na inicial, no montante nominal de R$ 28.689,21, decorrentes das transações fraudulentas efetivadas em 28/08/2025 nos valores de R$ 19.900,00 e R$ 8.789,21. Por consequência lógica, são absolutamente inexigíveis todos os juros contratuais, tarifas, impostos (IOF), encargos de mora e multas que incidiram ou venham a incidir sobre a conta corrente da parte autora em razão do saldo devedor artificialmente gerado pelo uso fraudulento do limite do cheque especial. Em relação ao pedido de reparação por danos materiais (danos emergentes), o caso é de procedência. Assiste plena razão aos autores quanto ao ressarcimento do valor histórico de R$ 28.689,21 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), correspondente à exata perda patrimonial imposta aos correntistas pela subtração indevida de seus fundos e abertura forçada do passivo de limite de crédito em 28/08/2025. O valor deverá ser restituído devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data do evento danoso (28/08/2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescido de juros de mora legais com base na taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados igualmente a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que se refere ao pedido de detalhamento e repetição em dobro da parcela dos encargos de cheque especial e IOF cobrados indevidamente, o caso é de procedência. Conforme comprovado pelos extratos bancários acostados aos autos evento 1, DOC15 a evento 1, DOC22), a parte autora realizaram depósitos que totalizaram R$ 9.848,04 em 07/10/2025 e R$ 7.010,00 entre 20/10/2025 e 05/12/2025, dos quais os montantes de R$ 1.800,89 e R$ 5.143,37 (somando R$ 6.944,26) foram apropriados pelo banco a título de encargos do limite de crédito. Desse total pago, parte expressiva decorreu unicamente da incidência de juros sobre o saldo negativo de R$ 28.689,21 forjado pela fraude. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma expressa que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS (e julgados conexos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), pacificou a controvérsia fixando a tese de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução em dobro aos pagamentos efetuados após a publicação daquele paradigma. No caso em apreço, as cobranças de encargos sobre o saldo fraudulento ocorreram a partir de setembro de 2025 e os pagamentos foram realizados entre outubro e dezembro de 2025, período posterior à modulação temporal do STJ. Considerando que a conduta da parte ré afrontou de maneira patente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, transparência e mitigação do prejuízo, porquanto, mesmo após ser expressamente cientificado da fraude na mesma data de sua consumação e receber cópia do boletim de ocorrência, manteve hígida a cobrança contínua de encargos de cheque especial e negou administrativamente a devolução dos recursos (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7). Não se vislumbra qualquer engano justificável apto a afastar a sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, os autores fazem jus à repetição em dobro da parcela dos encargos (juros de cheque especial e IOF) cobrados e efetivamente quitados entre 28/08/2025 e 05/12/2025 incidentes sobre o montante da fraude (R$ 28.689,21). A exata segregação matemática entre os encargos derivados das transações legítimas dos autores e aqueles incidentes exclusivamente sobre o débito fraudulento será realizada em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC), competindo à parte ré carrear aos autos o extrato pormenorizado das taxas aplicadas no período, sob pena de acolhimento do cálculo aritmético que for apresentado pelos autores com base nos extratos já encartados ao feito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de procedência. A ocorrência de fraude eletrônica com a supressão injusta de capital e a criação de vultoso passivo financeiro em conta corrente mantida por quatro décadas, associada à recusa administrativa do banco em solucionar o impasse e à recalcitrante cobrança de juros e encargos moratórios, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. Configura-se, ademais, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o dispêndio indevido de tempo vital e esforço dos correntistas idosos na busca inútil por solução junto aos canais do fornecedor, culminando na necessidade de judicialização da demanda. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o cabimento de danos morais sob idênticos contornos fáticos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA EM QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falha na prestação de serviços pela instituição financeira, já reconhecida em ação anterior por sentença transitada em julgado, configura fundamento suficiente para a caracterização do dano moral, sobretudo quando os descontos indevidos incidem sobre conta corrente onde recebe proventos de aposentadoria de consumidor idoso, privando-o dos escassos recursos de que dispõe para suprir suas necessidades básicas, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 2. A necessidade de o consumidor despender tempo e desviar suas competências para solucionar problema gerado exclusivamente pela falha do fornecedor, que sequer deveria ter ocorrido, configura dano extrapatrimonial indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a condição de idoso e aposentado do autor e o caráter pedagógico da medida. Invertida a sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1005401-27.2025.8.26.0344; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026). A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da procedência dos pedidos, após cognição exauriente, fica confirmada a tutela deferida no evento 17, DESPADEC1 com as reformas promovidas em sede recursal. Por fim, não ficou comprovada, em princípio, conduta que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida no evento 17, DESPADEC1 e reformada em sede recursal, para condenar a parte ré a suspender a exigibilidade e cobrança do saldo devedor de R$ 28.689,21 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) originado das fraudes no cheque especial da conta corrente nº 30202-3 (agência 98), bem como de todos os seus encargos (juros, multas, IOF e tarifas), e se abstenha em definitivo de inscrever ou manter os nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa) em razão desse débito específico, sob pena de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo R$ 100,00 (cem reais) para cada uma das medidas impostas ? isto é, (i) suspensão das cobranças do débito ou de seus encargos e (ii) vedação à inserção do nome de algum dos autores em cadastros de proteção ao crédito ?, observado, em todo caso, o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para além disso, declaro a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas em 28/08/2025, no montante nominal de R$ 28.689,21 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), bem como declarar a nulidade e inexigibilidade de todos os juros, IOF, multas, tarifas e encargos do cheque especial lançados sobre a conta corrente nº 30202-3 (agência 98) em virtude do referido saldo devedor desde 28/08/2025; condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos materiais (danos emergentes), a quantia de R$ 28.689,21 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do evento danoso (28/08/2025, conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) igualmente incidentes a partir da data do evento danoso (28/08/2025, nos termos da Súmula 54 do STJ); condeno a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, todos os valores cobrados e efetivamente quitados a título de encargos de cheque especial e IOF incidentes sobre o débito da fraude no período de 28/08/2025 a 05/12/2025 (incluídos nos pagamentos de 07/10/2025 e de 20/10/2025 a 05/12/2025), cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, artigo 406 do CC) a contar da data da citação; e condeno a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 destinados a cada um dos coautores, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, artigo 406 do CC) contados a partir do evento danoso (28/08/2025, nos termos da Súmula 54 do STJ). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
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